TJBA - 8002195-50.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002195-50.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Ingrid Santos Silva Advogado: Iuri Alves Da Paz (OAB:BA58688) Requerido: Anhanguera Educacional Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002195-50.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: INGRID SANTOS SILVA Advogado(s): IURI ALVES DA PAZ (OAB:BA58688) REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos etc.
INGRID SANTOS SILVA ingressou com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória, com Requerimento de Tutela de Urgência” em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., pelos motivos fáticos e jurídicos que se encontram expostos na peça dianteira.
O pedido liminar foi indeferido (ID 391521700).
Após decisão saneadora, observou-se que a parte autora, após o ingresso da ação, não mais se manifestou.
Por conta disso, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Entretanto, a parte autora manteve-se inerte (certidão de ID 451266976).
Por último, em atenção a nova ordem processual, descrita no artigo 485, § 6º, do CPC, determinou-se a intimação do acionado, que, em manifestação de ID 481709589, disse não se opor a extinção do feito por abandono da causa. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, apesar de ter sido intimado, para tanto, conforme se observa acima.
Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, do Código de Processo do Cível e considerando os parâmetros fixados no § 2º do mesmo artigo.
A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC, diante da assistência judiciária gratuita deferida no ID 391521700.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Intimem-se.
Itabuna, 16 de janeiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/01/2025 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de INGRID SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
27/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:30
Decorrido prazo de INGRID SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 16:47
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de INGRID SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:57
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
04/12/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
08/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 14:04
Decorrido prazo de INGRID SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
22/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 21:09
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INGRID SANTOS SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:11
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 21:02
Decorrido prazo de INGRID SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*88-98 (REQUERENTE).
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02/06/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 06:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 07:16
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
28/05/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 01:35
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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23/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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