TJBA - 8003577-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:24
Baixa Definitiva
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14/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL BISPO VIANA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:03
Conhecido o recurso de RAQUEL BISPO VIANA - CPF: *03.***.*47-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 08:23
Conhecido o recurso de RAQUEL BISPO VIANA - CPF: *03.***.*47-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:50
Incluído em pauta para 07/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/04/2024 09:46
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RAQUEL BISPO VIANA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL BISPO VIANA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8003577-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raquel Bispo Viana Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003577-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAQUEL BISPO VIANA Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES (OAB:BA43892-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL BISPO VIANA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Antecipada (Processo Nº 8001400-84.2023.8.05.0035), movida em face do ESTADO DA BAHIA, ora agravado.
O Juiz a quo indeferiu a antecipação da tutela requerida pela parte, sob o seguinte fundamento, in verbis: (...) De fato, conforme narrado na nota técnica sobremencionada, figuramse ausentes nos autos exames complementares que demonstrem o referido quadro da requerente; não há descrição detalhada das drogas atualmente e previamente utilizadas para o tratamento da paciente, explicitando doses, período, associações e resposta; não há menção ao afastamento de outras causas para a eosinofilia da paciente.
Assim, concordo com o parecer técnico do NATJUS, quando aduz que em pacientes com asma não controlada deve-se avaliar a adesão medicamentosa, assegurar a técnica correta do uso do dispositivo inalatório, assegurar o controle ambiental (afastar exposição a poeira, penas, mofo, ácaros, fumaça, solventes e outras partículas e gases nocivos), considerando que não há menção ao status tabágico da paciente (se ela fuma ou fumou) e nem a carga tágica (quantidade x tempo), e que não há menção à presença ou controle de comorbidades como o refluxo gastro-esofágico, rinite, obesidade, doenca pulmona obstrutiva cronica (DPOC), exposições ambientais, que podem agravar a asma e dificultar o seu controle.
Desta forma, não verifico estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora.
Pelo exposto, ausentes, no presente caso, os requisitos constantes do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. ” (ID 56644979) Inconformada, em suas razões recursais (ID 56644972), a agravante sustenta que a Decisão interlocutória carece de reforma.
Para tanto, esclarece que é portadora de ASMA ALÉRGICA GRAVE, fazendo uso contínuo de corticosteroide oral há mais de um ano, além de corticoide inalado associado a broncodilatador.
Prossegue informando que, “Uma vez tratar-se de asma alérgica grave, com sensibilização a aeroalérgeno, IgE Total muito elevada (1487UI/L) e uso contínuo de corticoide oral, o medicamento DUPIXENT® 300mg (dupilumabe) é o que se impõe, conforme, inclusive, Resolução Normativa ANS nº 550, de 4 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.” Sustenta que, apesar da Nota Técnica firmada pelo NATJUS pela ausência de urgência, in casu, esta é constatada pelo médico que acompanha a agravante, Dr. Álvaro Augusto Souza da Cruz Filho Especialista em Pneumologia, Pós-Doutor em Pneumologia e Alergologia, Médico responsável por doenças respiratórias crônicas da Organização Mundial da Saúde (Genebra) 2008.
Segundo ele “O dupilumabe é um anticorpo monoclonal que bloqueia o receptor da interleucina 4.
Evidências mostram que esse medicamento pode reduzir o número de exacerbações, permitir a retirada de corticoides orais e melhorar a função pulmonar de pacientes com asma alérgica grave.” Com arrimo em tais razões, defende a presença dos requisitos autorizadores da liminar e requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o ente agravado, imediatamente, seja obrigado a fornecer o medicamento DUPIXENT® 300mg, na dose de duas ampolas inicialmente, seguidas de uma ampola a cada 14 (quatorze) dias, por período de 12 (doze) meses.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo.
Após regular distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
O Agravo é cabível, tempestivo e o agravante está dispensado da realização do preparo, em razão da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita em primeiro grau, extensiva a esta instância ad quem.
Assim, defiro o seu processamento.
Passo, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
A respeito, em seu inciso I, dispõe o artigo 1019 do CPC: Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela antecipatória, por sua vez, também se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: Art. 300.
A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se daí que a parte autora, ora agravante, deve demonstrar, simultaneamente, o “fundamento relevante” e “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, para que o Magistrado conceda medida antecipatória.
Na hipótese, após cotejo dos autos, em sede de cognição não exauriente, entendo que a Decisão interlocutória não carece de reparos, ao menos neste momento processual. É que, de fato, conforme bem fundamentou o Juízo a quo, a Nota Técnica do NATJUS (ID 56644979 – fls. 23/28) foi desfavorável ao pleito da parte autora e afastou a alegação de urgência e emergência, conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
Não bastasse, diversamente do quanto alegado pela agravante, os documentos acostados também não evidenciam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da antecipação da tutela.
Aqui, chama-se a atenção que o Relatório Médico fornecido pelo médico assistente (ID 56644980) não indica urgência na utilização do medicamento solicitado pela autora/agravante.
Assim, não se vislumbra um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida pela parte agravante.
Corroborando o entendimento aqui esposado, calha transcrição de recente julgado desta Segunda câmara Cível, em caso semelhante, verbis: “ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
PARECER DO NATJUS PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO APONTA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – No caso dos autos, malgrado se reconheça a relevância da questão objeto de apreciação pelo Judiciário, por reverberar no direito à saúde, cabe consignar que não restou demonstrado requisito indispensável para ensejar a reforma da decisão vergastada, qual seja a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Não obstante se admita o afastamento das vedações à concessão de tutela de urgências contrárias à Fazenda Pública, previstas no artigo 1º da lei n. 8.437/92, quando existente a ameaça a direitos indisponíveis e de sede constitucional, permanece indispensável a comprovação dos requisitos gerais legalmente estabelecidos.
III – No caso dos autos, para além do parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS que afirma a ausência de urgência para a cirurgia pretendida, o relatório do médico assistente da agravante não indicou qualquer urgência na realização do tratamento, apontando, inclusive, que, normalmente, a recomendação da artroplastia se encontra direcionada para os pacientes com idade mais avançada.
IV – Desprovimento do recurso.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030193-46.2020.8.05.0000, Relator(a): Des.
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, AGRAVANTE: LAURITA DE SOUZA RAMALHO, AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA, Publicado em: 06/05/2021) (grifos aditados) Por tais razões, ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada recursal (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, até ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
31/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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