TJBA - 0306274-17.2015.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EDSON JORGE PACHECO em 14/11/2024 23:59.
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18/02/2025 18:59
Expedição de intimação.
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18/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 12:48
Juntada de informação de pagamento
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25/10/2024 12:47
Juntada de informação de pagamento
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24/10/2024 17:40
Expedição de intimação.
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24/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 08:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 08:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 03/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/04/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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10/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de META REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:07
Juntada de informação
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19/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:57
Juntada de informação
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07/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:30
Desentranhado o documento
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29/06/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 21:41
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0306274-17.2015.8.05.0146 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Juazeiro Autor: Meta Representacoes Ltda - Me Advogado: Laercio De Souza Ribeiro Neto (OAB:PE20533) Reu: Icofort - Agroindustrial Ltda Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681) Advogado: Alexandre Jorge Torres Silva (OAB:PE12633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0306274-17.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: META REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB:PE20533) REU: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA (OAB:PE12633), MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI registrado(a) civilmente como MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI (OAB:PE29681) SENTENÇA Vistos, etc.
META REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, ser empresa atuante no ramo de representação comercial, exercendo sua atividade junto à empresa ré, pelo período de 28/06/2010 até 11/07/2012, pelo que foi remunerada com porcentagens sobre as vendas realizadas.
Informa que a demandada rescindiu, sem justo motivo, o contrato de representação, para tanto realizando uma notificação formal, por escrito, no dia 11/07/2012, sem lhe conceder aviso prévio, em que pese as partes terem iniciado tratativas acerca da rescisão, porém sem conclusão, uma vez que a requerida impôs valor inferior ao devido, o que inviabilizou a conclusão do distrato.
Noticia a empresa autora que foi contratada pela empresa ré para representão comercial em determinada área e com exclusividade de atuação, razão pela qual requer a condenação da suplicada no pagamento das comissões das vendas realizadas, na proporção de 1/12 avos, conforme consta do contrato celebrado entre as partes, atualizadas desde 28/06/2012 até a data do ajuizamento da ação, pugnando, inclusive, que a ré seja compelida a pagar o aviso prévio na proporção de 1/3 das comissões auferidas pelo representante.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados em sua inicial para condenar a empresa ré a pagar os seguintes valores: R$ 13.113,77 (treze mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), a título de indenização de 1/12 avos; R$ 7.259,57 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de aviso prévio; R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), em virtude de haver saldo de comissão e mais R$ 22.461,07 (vinte dois ml, quatrocentos e sessenta e um reais e sete centavos) por conta das comissões pela exclusividade de zona.
Requereu, ainda, a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial.
Citada, a demandada apresentou sua resposta, em forma de contestação, por meio da qual, em resumo, sustentou que a notificação da rescisão do contrato deu-se no dia 05/07/2012 e que os valores devidos, ante a recusa da demandada em recebê-los, foram depositados em juízo, por meio da Ação de Consignação em Pagamento em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Juazeiro/BA, tombada sob o nº 0302902-65.2012.8.05.0146, em obediência à eleição do foro da comarca de Juazeiro estipulada pelas partes no mencionado contrato celebrado entre ambas.
Narra a parte ré que na Ação de Consignação em Pagamento já houve citação da empresa autora, a qual apresentou sua defesa.
Diz, inclusive, que, naquela Ação de Consignação depositou também os valores correspondentes à indenização de 1/12 avos das comissões e a substituição do aviso prévio pelo valor equivalente a 1/3 das comissões, conforme requer a parte autora nos pedidos exordiais.
Refuta a pretensão autoral de receber as comissões em razão de atuação em área exclusiva, alegando que o responsável pelas vendas era a própria empresa ré, não tendo a demandante participado de nenhuma negociação com clientes da demandada, os quais realizaram pedidos diretamente na empresa ré.
Pugna, por fim, a contestante, pela total improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos com sua inicial.
Em sua manifestação de ID 42136912, a demandada informou ter procedido ao depósito judicial da quantia de R$ 17.369,55 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em conta judicial vinculada aos autos de nº 0302902-65.2012.80.05.0146, que tramitou por este Juízo, em relação ao qual manifestou concordância com o pedido de levantamento formulado pela autora.
Já a demandante, em sua petição de ID 42136935, ressaltou inexistir ação de consignação em pagamento em trâmite, ao fundamento de que a ação consignatória supracitada encontra-se arquivada, requerendo, nesta oportunidade, a liberação da quantia depositada pela acionada, pedido que restou deferido por meio da decisão de ID 42136947.
A presente ação fora distribuída inicialmente, para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, o qual, por sua vez, declinou da sua competência para processo e julgamento dos presentes autos, por meio da decisão de ID 42136957, remetendo-o para esta 2ª Vara Cível.
Na sequência, intimadas as partes, não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório, no essencial.
Decido.
Trata-se de ação de indenização fundada em incumprimento de contrato de Representação Comercial ajuizada inicialmente na Comarca de Recife-PE, pela empresa META REPRESENTAÇÕES LTDA – ME em face de ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA, objetivando ser indenizada, a título de danos materiais, ao fundamento de que a demandada rescindiu, sem justa causa, o contrato firmado entre ambas, deixando no entanto de proceder ao pagamento de verbas que lhe são devidas.
Como se sabe, a representação comercial traduz-se em negócio jurídico realizado entre empresários, possuindo natureza jurídica de contrato de colaboração empresarial, na medida em que, para maior viabilização da sua atividade econômica buscam os empresários contratar representantes comerciais com o fim de mediar a concretização de negócios, agenciando propostas ou pedidos que lhes são entregues.
Esse instituto – representação comercial, é regulado pela lei 4.886/65, tratando-se, portanto, de contrato típico, na medida em que os direitos e obrigações das partes encontram-se disciplinados na referida lei.
Buscou o legislador, com a edição desta lei, reconhecer a vulnerabilidade do representante comercial, vez que assume o mesmo o papel de criador, consolidador ou ampliador de mercado, portanto havendo o merecido regramento legal, para que haja a devida proteção, em decorrência da extinção do contrato e a consequente perda do mercado.
Inegável, outrossim, que, com a vigência desta lei, houve clara limitação à liberdade das partes em contratar, objetivando, com isso, melhor proteger os interesses do representante, na medida em que, como dito acima, encontra-se o mesmo em situação de vulnerabilidade.
Pois bem.
Ao exame dos autos, verifica-se que as partes, na data de 28/06/2010, firmaram contrato de prestação de serviços de representação comercial, com período de vigência de 04 meses, cujo exemplar encontra-se encartado aos autos nos documentos que acompanham a inicial, tendo por objeto a venda exclusiva dos produtos Farelo e Torta de Algodão, comercializados pela empresa representada, contrato este que teria sua vigência prorrogada, automaticamente, caso uma das partes não optasse em rescindi-lo no período de sua vigência inicial (cláusulas primeira e segunda).
Reza o instrumento que, na hipótese de rescisão contratual pela representada, sem justo motivo, e fora dos casos previstos no art. 35, da lei 4.886/65, deverá esta pagar à representante indenização de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante o período em que exercida a representação, conforme previsto no parágrafo terceiro da cláusula segunda.
Prevê ainda o contrato, no caput da sua cláusula terceira, que a zona de atuação para vendas foi estabelecida em caráter de exclusividade para representante.
Assim, no particular, como dito acima, a vigência contratual teve início na data de 28/06/2010, restando a mesma prorrogada automaticamente e pelo prazo de um ano, por conta da não opção por parte das contratantes pela rescisão do contrato dentro do prazo de sua vigência inicial.
No entanto, conforme se depreende dos autos, esse instrumento fora rescindido pela demandada, sem justo motivo, e sem o amparo das hipóteses previstas no art. 35, da lei 4.886/65 e tal fato, conforme se infere dos autos, restou incontroverso.
Por tal razão, obrigou-se a empresa representada, ora ré, a pagar à representante indenização de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante o tempo de exercício da representação, bem como a proceder com o envio de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias, ou pagar o valor correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela representante, nos últimos três meses de exercício da representação.
Obrigou-se, ainda, a representada, por força do caráter de exclusividade que fora conferido à representação, previsto na cláusula terceira do contrato, bem como no art. 31, da lei 4.886/65, a pagar comissão à representada por todos os negócios realizados, por si ou por terceiros, em sua zona de atuação.
De acordo com o documento de ID 42136952, a demandante recebeu o valor de R$ 17.369,55 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), valor este incontroverso e, conforme diz a requerida, corresponde ao pagamento das comissões (R$ 12.381,78), do aviso prévio (R$ 4.267,77) e mais a comissão do mês de maio de 2012 (R$ 720,00).
Note-se que, apesar da empresa requerida afirmar ser inverídica a alegação de previsão de zona exclusiva, tal afirmação vai de encontro à própria previsão contratual, como dito acima, de modo a não socorrer sua sustentação e restar evidente a sua responsabilidade pelo pagamento de comissão à representada por todos os negócios realizados, por si ou por terceiros, em sua zona de atuação, durante o período de exercício da representação.
Por oportuno, vejamos o teor da previsão contratual: “Cláusula terceira – Da Área de Atuação: A zona de representação para as vendas pelo REPRESENTANTE, (anexo I), cujo documento faz parte integrante deste instrumento, é estabelecida a qualquer tempo, com exclusividade ao representante”.
Mas, não é só.
Como já se disse em linhas anteriores, o art. 31, da lei 4.886/65, prevê o dever de pagamento de comissão à representante pelos negócios realizados em sua zona de exclusividade, mesmo na hipótese de terem sido realizados pela representada ou por intermédio de terceiros.
Vejamos o seu teor: “Art. 31.
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.” Portanto, dúvida alguma pode existir acerca da responsabilidade da ré em relação ao pagamento de comissão em virtude das vendas realizadas na área de atuação exclusiva da autora.
No tocando ao valor devido, cuidou a demandante de colacionar aos autos o cálculo correspondente ao mesmo, ali incluindo a comissão de faturamento em sua área exclusiva (R$ 22.461,07), a correção de comissões apuração de 1/12 avos (R$ 13.113,77), a quantia referente ao aviso prévio (R$ 7.259,57) e mais o valor de R$ 720,00, referente ao pagamento de comissões pendentes, totalizando, assim, o importe de R$ 43.554,41 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Veja-se que, apesar da demandada indicar como devida a quantia de R$ 17.369,55 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), inclusive já tendo pago a quantia, deixou de apresentar em sua contestação qualquer impugnação aos valores indicados pela autora, ou seja, restou incontroverso o quantum indicado na inicial como devido, razão pela qual, alinhado aos demais elementos de provas constantes dos autos, merece acolhimento a pretensão autoral.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a empresa ré - ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA - a pagar à empresa autora a quantia de R$ 43.554,41 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento desta ação e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, devendo ser abatido do valor total e atualizado a quantia já recebida pela demandante.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuide o cartório para tomar as medidas aptas a ensejar o recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado e não havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se.
Juazeiro, Bahia, 27/01/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0306274-17.2015.8.05.0146 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Juazeiro Autor: Meta Representacoes Ltda - Me Advogado: Laercio De Souza Ribeiro Neto (OAB:PE20533) Reu: Icofort - Agroindustrial Ltda Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681) Advogado: Alexandre Jorge Torres Silva (OAB:PE12633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0306274-17.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: META REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB:PE20533) REU: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA (OAB:PE12633), MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI registrado(a) civilmente como MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI (OAB:PE29681) SENTENÇA Vistos, etc.
META REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, ser empresa atuante no ramo de representação comercial, exercendo sua atividade junto à empresa ré, pelo período de 28/06/2010 até 11/07/2012, pelo que foi remunerada com porcentagens sobre as vendas realizadas.
Informa que a demandada rescindiu, sem justo motivo, o contrato de representação, para tanto realizando uma notificação formal, por escrito, no dia 11/07/2012, sem lhe conceder aviso prévio, em que pese as partes terem iniciado tratativas acerca da rescisão, porém sem conclusão, uma vez que a requerida impôs valor inferior ao devido, o que inviabilizou a conclusão do distrato.
Noticia a empresa autora que foi contratada pela empresa ré para representão comercial em determinada área e com exclusividade de atuação, razão pela qual requer a condenação da suplicada no pagamento das comissões das vendas realizadas, na proporção de 1/12 avos, conforme consta do contrato celebrado entre as partes, atualizadas desde 28/06/2012 até a data do ajuizamento da ação, pugnando, inclusive, que a ré seja compelida a pagar o aviso prévio na proporção de 1/3 das comissões auferidas pelo representante.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados em sua inicial para condenar a empresa ré a pagar os seguintes valores: R$ 13.113,77 (treze mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), a título de indenização de 1/12 avos; R$ 7.259,57 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de aviso prévio; R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), em virtude de haver saldo de comissão e mais R$ 22.461,07 (vinte dois ml, quatrocentos e sessenta e um reais e sete centavos) por conta das comissões pela exclusividade de zona.
Requereu, ainda, a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial.
Citada, a demandada apresentou sua resposta, em forma de contestação, por meio da qual, em resumo, sustentou que a notificação da rescisão do contrato deu-se no dia 05/07/2012 e que os valores devidos, ante a recusa da demandada em recebê-los, foram depositados em juízo, por meio da Ação de Consignação em Pagamento em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Juazeiro/BA, tombada sob o nº 0302902-65.2012.8.05.0146, em obediência à eleição do foro da comarca de Juazeiro estipulada pelas partes no mencionado contrato celebrado entre ambas.
Narra a parte ré que na Ação de Consignação em Pagamento já houve citação da empresa autora, a qual apresentou sua defesa.
Diz, inclusive, que, naquela Ação de Consignação depositou também os valores correspondentes à indenização de 1/12 avos das comissões e a substituição do aviso prévio pelo valor equivalente a 1/3 das comissões, conforme requer a parte autora nos pedidos exordiais.
Refuta a pretensão autoral de receber as comissões em razão de atuação em área exclusiva, alegando que o responsável pelas vendas era a própria empresa ré, não tendo a demandante participado de nenhuma negociação com clientes da demandada, os quais realizaram pedidos diretamente na empresa ré.
Pugna, por fim, a contestante, pela total improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos com sua inicial.
Em sua manifestação de ID 42136912, a demandada informou ter procedido ao depósito judicial da quantia de R$ 17.369,55 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em conta judicial vinculada aos autos de nº 0302902-65.2012.80.05.0146, que tramitou por este Juízo, em relação ao qual manifestou concordância com o pedido de levantamento formulado pela autora.
Já a demandante, em sua petição de ID 42136935, ressaltou inexistir ação de consignação em pagamento em trâmite, ao fundamento de que a ação consignatória supracitada encontra-se arquivada, requerendo, nesta oportunidade, a liberação da quantia depositada pela acionada, pedido que restou deferido por meio da decisão de ID 42136947.
A presente ação fora distribuída inicialmente, para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, o qual, por sua vez, declinou da sua competência para processo e julgamento dos presentes autos, por meio da decisão de ID 42136957, remetendo-o para esta 2ª Vara Cível.
Na sequência, intimadas as partes, não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório, no essencial.
Decido.
Trata-se de ação de indenização fundada em incumprimento de contrato de Representação Comercial ajuizada inicialmente na Comarca de Recife-PE, pela empresa META REPRESENTAÇÕES LTDA – ME em face de ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA, objetivando ser indenizada, a título de danos materiais, ao fundamento de que a demandada rescindiu, sem justa causa, o contrato firmado entre ambas, deixando no entanto de proceder ao pagamento de verbas que lhe são devidas.
Como se sabe, a representação comercial traduz-se em negócio jurídico realizado entre empresários, possuindo natureza jurídica de contrato de colaboração empresarial, na medida em que, para maior viabilização da sua atividade econômica buscam os empresários contratar representantes comerciais com o fim de mediar a concretização de negócios, agenciando propostas ou pedidos que lhes são entregues.
Esse instituto – representação comercial, é regulado pela lei 4.886/65, tratando-se, portanto, de contrato típico, na medida em que os direitos e obrigações das partes encontram-se disciplinados na referida lei.
Buscou o legislador, com a edição desta lei, reconhecer a vulnerabilidade do representante comercial, vez que assume o mesmo o papel de criador, consolidador ou ampliador de mercado, portanto havendo o merecido regramento legal, para que haja a devida proteção, em decorrência da extinção do contrato e a consequente perda do mercado.
Inegável, outrossim, que, com a vigência desta lei, houve clara limitação à liberdade das partes em contratar, objetivando, com isso, melhor proteger os interesses do representante, na medida em que, como dito acima, encontra-se o mesmo em situação de vulnerabilidade.
Pois bem.
Ao exame dos autos, verifica-se que as partes, na data de 28/06/2010, firmaram contrato de prestação de serviços de representação comercial, com período de vigência de 04 meses, cujo exemplar encontra-se encartado aos autos nos documentos que acompanham a inicial, tendo por objeto a venda exclusiva dos produtos Farelo e Torta de Algodão, comercializados pela empresa representada, contrato este que teria sua vigência prorrogada, automaticamente, caso uma das partes não optasse em rescindi-lo no período de sua vigência inicial (cláusulas primeira e segunda).
Reza o instrumento que, na hipótese de rescisão contratual pela representada, sem justo motivo, e fora dos casos previstos no art. 35, da lei 4.886/65, deverá esta pagar à representante indenização de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante o período em que exercida a representação, conforme previsto no parágrafo terceiro da cláusula segunda.
Prevê ainda o contrato, no caput da sua cláusula terceira, que a zona de atuação para vendas foi estabelecida em caráter de exclusividade para representante.
Assim, no particular, como dito acima, a vigência contratual teve início na data de 28/06/2010, restando a mesma prorrogada automaticamente e pelo prazo de um ano, por conta da não opção por parte das contratantes pela rescisão do contrato dentro do prazo de sua vigência inicial.
No entanto, conforme se depreende dos autos, esse instrumento fora rescindido pela demandada, sem justo motivo, e sem o amparo das hipóteses previstas no art. 35, da lei 4.886/65 e tal fato, conforme se infere dos autos, restou incontroverso.
Por tal razão, obrigou-se a empresa representada, ora ré, a pagar à representante indenização de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante o tempo de exercício da representação, bem como a proceder com o envio de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias, ou pagar o valor correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela representante, nos últimos três meses de exercício da representação.
Obrigou-se, ainda, a representada, por força do caráter de exclusividade que fora conferido à representação, previsto na cláusula terceira do contrato, bem como no art. 31, da lei 4.886/65, a pagar comissão à representada por todos os negócios realizados, por si ou por terceiros, em sua zona de atuação.
De acordo com o documento de ID 42136952, a demandante recebeu o valor de R$ 17.369,55 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), valor este incontroverso e, conforme diz a requerida, corresponde ao pagamento das comissões (R$ 12.381,78), do aviso prévio (R$ 4.267,77) e mais a comissão do mês de maio de 2012 (R$ 720,00).
Note-se que, apesar da empresa requerida afirmar ser inverídica a alegação de previsão de zona exclusiva, tal afirmação vai de encontro à própria previsão contratual, como dito acima, de modo a não socorrer sua sustentação e restar evidente a sua responsabilidade pelo pagamento de comissão à representada por todos os negócios realizados, por si ou por terceiros, em sua zona de atuação, durante o período de exercício da representação.
Por oportuno, vejamos o teor da previsão contratual: “Cláusula terceira – Da Área de Atuação: A zona de representação para as vendas pelo REPRESENTANTE, (anexo I), cujo documento faz parte integrante deste instrumento, é estabelecida a qualquer tempo, com exclusividade ao representante”.
Mas, não é só.
Como já se disse em linhas anteriores, o art. 31, da lei 4.886/65, prevê o dever de pagamento de comissão à representante pelos negócios realizados em sua zona de exclusividade, mesmo na hipótese de terem sido realizados pela representada ou por intermédio de terceiros.
Vejamos o seu teor: “Art. 31.
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.” Portanto, dúvida alguma pode existir acerca da responsabilidade da ré em relação ao pagamento de comissão em virtude das vendas realizadas na área de atuação exclusiva da autora.
No tocando ao valor devido, cuidou a demandante de colacionar aos autos o cálculo correspondente ao mesmo, ali incluindo a comissão de faturamento em sua área exclusiva (R$ 22.461,07), a correção de comissões apuração de 1/12 avos (R$ 13.113,77), a quantia referente ao aviso prévio (R$ 7.259,57) e mais o valor de R$ 720,00, referente ao pagamento de comissões pendentes, totalizando, assim, o importe de R$ 43.554,41 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Veja-se que, apesar da demandada indicar como devida a quantia de R$ 17.369,55 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), inclusive já tendo pago a quantia, deixou de apresentar em sua contestação qualquer impugnação aos valores indicados pela autora, ou seja, restou incontroverso o quantum indicado na inicial como devido, razão pela qual, alinhado aos demais elementos de provas constantes dos autos, merece acolhimento a pretensão autoral.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a empresa ré - ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA - a pagar à empresa autora a quantia de R$ 43.554,41 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento desta ação e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, devendo ser abatido do valor total e atualizado a quantia já recebida pela demandante.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuide o cartório para tomar as medidas aptas a ensejar o recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado e não havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se.
Juazeiro, Bahia, 27/01/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
30/01/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:15
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:15
Decorrido prazo de LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 03:22
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
13/12/2019 03:22
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
13/12/2019 03:22
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:20
Juntada de decisão
-
10/12/2019 14:49
Apensado ao processo 0302902-65.2012.8.05.0146
-
16/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
16/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Incompetência
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Documento
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
06/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
17/01/2017 00:00
Mero expediente
-
14/04/2016 00:00
Documento
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13/04/2016 00:00
Petição
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09/04/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Mero expediente
-
25/01/2016 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Recebimento
-
16/12/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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