TJBA - 8000134-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:46
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:18
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:33
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/07/2024 21:08
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:49
Juntada de intimação
-
04/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8000134-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Antonio Carlos De Jesus Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000134-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Da detida análise dos autos, verifico que o AR de intimação da parte agravada retornou com a informação “Não procurado” (ID 58371534).
Assim, considerando que a procuração outorgada ao advogado da parte agravada encontra-se nos autos eletrônicos do processo originário, devolvo os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível para adotar, com as cautelas de praxe, a inclusão do nome do patrono do agravado nos autos, assim como intimar o recorrido, por meio do seus ilustre causídico, da decisão constante no ID 56762286.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de maio de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
31/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8000134-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Antonio Carlos De Jesus Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000134-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de quinze dias, informar nos autos o nome e endereço dos advogados que patrocinam o agravado, sob pena de não conhecimento do recurso agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de abril de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
22/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000134-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Antonio Carlos De Jesus Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000134-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FICSA S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória Nº 8000602-42.2023.8.05.0062, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE JESUS ALMEIDA.
A decisão impugnada (ID 559105922), concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar ao Réu que suspenda, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a importância de 15.000,00 (quinze mil reais), os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora, a título de empréstimo consignado, contrato sob n° 010016790972, que a parte Autora não reconhece, enquanto se discute o mérito da demanda.
Aduz o Agravante que o Agravado não comprovou suas alegações quanto aos descontos efetuados em seu benefício.
Assevera que a instituição bancária cumpriu exatamente com o que se obrigou,.
Argumenta que “a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o agravante que a agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.” Afirma que os danos alegados pelo autor não são irreparáveis.
Com isso, alega que os requisitos obrigatórios autorizadores do deferimento da pretensão autoral não se fazem presentes na demanda originária, sendo, no seu sentir, totalmente inapropriado o deferimento da tutela de urgência.
Ressalta, ainda, o descabimento das astreintes, eis que desarrazoada a sua fixação, além de excessiva.
Conclui, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos do Decisum objurgado.
Ao final, requer o provimento do Agravo.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Inobstante os argumentos defendidos pela parte Agravante, não se trata de decisão ilegal ou abusiva, a merecer reforma, pelo menos do quanto inicialmente se percebe, inserindo-se, ao contrário, no poder discricionário que a lei confere ao julgador.
Com efeito, no caso dos autos, o Agravado vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, relativos a contratação de empréstimo consignado que nega haver firmado.
Diante de tal quadro, e considerando o caráter alimentar dos proventos no benefício do Agravado, a suspensão dos descontos era medida que se impunha.
Por outro lado, a instituição Agravante não logrou demonstrar os requisitos autorizantes da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso instrumental, limitando-se a atacar a decisão vergastada, mas sem demonstrar em que medida ela o atinge de imediato, não sendo possível identificar, portanto, o “periculum in mora”.
De igual modo, não se vislumbra, a priori, risco para o Agravante com a fixação das astreintes, inexistindo razão para sua exclusão nesse momento, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais.
Assim sendo, uma vez que o perigo da demora não restou configurado plenamente nas razões, não há elementos suficientes, por ora, para modificar-se a decisão de primeiro grau.
Posta assim a questão, sem exaurir o tema que ainda será objeto de cognição mais aprofundada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a Decisão esgrimada, tal como fora lançada.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
01/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
12/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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