TJBA - 8003484-97.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2024 22:24
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
10/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8003484-97.2023.8.05.0022 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Barreiras Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Embargante: Gilmar Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8003484-97.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: GILMAR DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
No entanto, tendo em vista o valor elevado da causa e considerando o disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) vezes mensais e sucessivas.
A parte autora deverá providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 30 de cada mês, excetuadas as custas diligenciais que deverão ser pagas antecipadamente.
Publique-se e intime-se.
Barreiras/BA, 30 de outubro de 2023.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
01/02/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 10:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
25/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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01/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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