TJBA - 8002379-48.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:55
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002379-48.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: VANZERLEY AMADO DOS SANTOS Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400) SENTENÇA
Vistos.
Constata-se dos autos que as partes, em manifestação conjunta, comunicaram a celebração de acordo, juntando o respectivo termo e requerendo, ao final, sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:49
Homologada a Transação
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08/09/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 18:41
Decorrido prazo de VANZERLEY AMADO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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13/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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20/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:04
Decorrido prazo de VANZERLEY AMADO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:01
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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26/03/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/03/2024 05:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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23/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:10
Expedição de sentença.
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18/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/02/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 22:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2023 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002379-48.2021.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Vanzerley Amado Dos Santos Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Ato Ordinatório: Processo Nº 8002379-48.2021.8.05.0154 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANZERLEY AMADO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória retro de ID nº 414431949, requerendo o que entender por direito.
Eu, Matheus Silveira, estagiário, o digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 16 de novembro de 2023.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
24/12/2023 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
24/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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08/12/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/10/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VANZERLEY AMADO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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28/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
-
20/01/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:01
Expedição de citação.
-
25/10/2022 15:00
Expedição de citação.
-
12/07/2022 22:05
Expedição de citação.
-
30/06/2022 23:09
Expedição de citação.
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29/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
15/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:24
Expedição de citação.
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22/02/2022 21:30
Expedição de citação.
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12/02/2022 05:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/02/2022 23:59.
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03/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/12/2021.
-
22/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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21/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:58
Expedição de citação.
-
04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:27
Expedição de citação.
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24/11/2021 21:34
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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24/11/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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