TJBA - 8074494-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:53
Incluído em pauta para 04/09/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
13/08/2025 13:11
Solicitado dia de julgamento
-
07/08/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:41
Comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 83256316
-
27/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 09:55
Concedida em parte a Segurança a LEONARDO MACHADO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*64-00 (IMPETRANTE).
-
13/05/2025 09:32
Concedida em parte a Segurança a LEONARDO MACHADO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*64-00 (IMPETRANTE).
-
12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:44
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
09/03/2025 17:12
Solicitado dia de julgamento
-
20/02/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 21:02
Juntada de Petição de MS 8074494_39.2024.8.05.0000_PM. Gratificac¸a~o
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de mandado
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8074494-39.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leonardo Machado Dos Santos Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074494-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO MACHADO DOS SANTOS, policial militar da reserva, em face de suposto ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO onde requer a concessão da segurança para “...determinar o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual atribuído ao posto ou graduação sobre a qual são calculados os proventos do impetrante, notadamente 60% a incidir sobre a soldo de Sargento PM, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais;”.
Indeferida a gratuidade, foram recolhidas as custas. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, em que pese o brilhante esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.
Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre implantação de gratificação no importe de 125%.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO MACHADO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*64-00 (IMPETRANTE).
-
09/12/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000058-06.1999.8.05.0072
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Carlos Alberto Dias
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/1999 10:50
Processo nº 8085125-15.2019.8.05.0001
Janiel Jesus da Silva
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 20:06
Processo nº 8001634-67.2020.8.05.0004
Bruna Padre Alencar Sousa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcelle Menezes Maron
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 16:20
Processo nº 8001634-67.2020.8.05.0004
Bruna Padre Alencar Sousa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 11:03
Processo nº 8000497-86.2025.8.05.0000
Claudeluza dos Santos Macedo
Estado da Bahia
Advogado: Amanda Bastos Martins Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 09:18