TJBA - 8118727-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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02/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8118727-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucia Maria De Almeida Silva Advogado: Williams Ferreira Porto (OAB:BA78680) Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:BA63987) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: SENTENÇA Processo: 8118727-21.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 14 de setembro de 2015 sacou seu saldo total no valor R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria R$ 158.900,29 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos reais e vinte e nove centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, além de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré apresentou contestação no ID. 478026821, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que os valores existentes na conta vinculada ao PASEP foram devidamente atualizados, observados os índices previstos em lei.
Em seguida, o demandante apresentou réplica (ID. 444736424).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque.
Ainda que a parte ré tenha fundamentado sua pretensão de prescrição em teses afastadas pelo STF no REsp acima mencionado, entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição.
Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 29/05/2014 (ID. 460479922, fl. 3), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente.
Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido.
Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) .
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos). ******************************************************** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos). *********************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES NA CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA.
I.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos.
II.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil.
III.
Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima.
IV.
No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos).
Nesse contexto, entre a data do saque (29/05/2014) e data do ingresso da ação (27/08/2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito.
Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a tese de prescrição foi arguida na contestação e, intimada para réplica, a parte autora se manifestou sobre a inocorrência.
Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à autora, é sabido que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos, de modo a afastar a gratuidade concedida.
Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao demandante.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
13/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:09
Expedição de despacho.
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:22
Expedição de sentença.
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07/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:01
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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27/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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07/01/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 09:05
Expedição de sentença.
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18/12/2024 13:56
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:33
Expedição de despacho.
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:54
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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28/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:57
Expedição de despacho.
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04/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 18:02
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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16/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/09/2024 08:35
Declarada incompetência
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13/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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