TJBA - 8001149-58.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:49
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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03/04/2025 10:48
Juntada de Sentença
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 07:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/05/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/05/2024 07:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 00:11
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 00:11
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/05/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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26/04/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 21:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8001149-58.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Joao Batista Almeida Pereira Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes (OAB:BA74765) Reu: Banco Inbursa De Investimentos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001149-58.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA em face de REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., todos qualificados.
A parte autora alega que foi creditado em sua conta valor de empréstimo não solicitado, visto que solicitou o valor de 30.000,00 e a ré depositou apenas R$3.000,00, valor este que não satisfaz sua necessidade.
Assim, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos, pugnando pela autorização de depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta. É o relatório do necessário para análise do pedido urgente.
DECIDO.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cujo objeto é promover a comprovação de inexistência de relação contratual, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade do pagamento das parcelas contratadas diretamente ao credor pode acarretar um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, resta configurado o perigo da demora, eis que continuaria a ser descontado os valores questionados pela parte autora em sua respectiva conta.
Todavia, o pleito não está amparados em prova idônea de fatos capazes de dar suporte ao direito postulado.
Dessa forma, entendo que essa falta inicial pode ser suprida com a prestação de caução idônea do valor correspondente ao creditado na conta bancária da parte requerente.
Ademais, o nCPC estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, §1º).
Portanto, presente o risco de dano, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para, mediante prestação de caução equivalente ao valor do crédito, DETERMINAR que a ré cesse os descontos efetivados nos proventos da parte autora referente ao débito em discussão, no prazo de 15 dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto. À Secretaria para proceder da seguinte forma: I) Aguarde-se por 15 dias o depósito judicial pela parte autora do valor correspondente ao crédito depositado em sua conta e questionado nos autos.
I.I) Não prestada a caução no prazo de 15 dias, fica revogada automaticamente a concessão da liminar; I.II) Prestada a caução no valor integral, INTIME-SE a ré para cumprir, sob a pena fixada.
II) Proceda-se consoante determinações abaixo enumeradas: 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 3.2.
Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Cumpra-se.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
03/10/2023 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARLY SANTANA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BATISTA MENDES em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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