TJBA - 8004210-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:20
Baixa Definitiva
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18/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:51
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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07/03/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*51-33 (PACIENTE)
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06/03/2024 08:07
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*51-33 (PACIENTE)
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05/03/2024 20:39
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 20:14
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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23/02/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
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17/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:43
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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15/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8004210-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Andre Renan Barbosa Oliveira Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863-A) Impetrante: Willis Jose De Souza Junior Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Casa Nova -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004210-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ANDRE RENAN BARBOSA OLIVEIRA e outros Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ REINAN BARBOSA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova – BA.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) Conforme se extrai dos fatos, do auto de prisão em flagrante, d, Consta, nos autos, que, no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 11h45min, na residência próximo ao “Marcelo Gás”, no Bairro Gilson Viana, em Casa Nova- BA, o denunciado, de modo livre e consciente, mantinha sob sua guarda uma arma de fogo do tipo, pistola, marca Taurus, calibre 380, com série n° KNK 13792, municiada com três munições intactas de igual calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O denunciado tinha em deposito 05 (cinco) papelotes de substância entorpecente conhecida por maconha, para consumo pessoal.
Nesse passo, ao chegar no local, a guarnição foi recebida pelo denunciado, que autorizou a entrada dos agentes da segurança, ocasião em que procederam à busca no local, tendo sido encontrado uma arma de fogo tipo pistola calibre 380, marca Taurus, série KNK 13792, municiada com 3 (três) munições de igual calibre, intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 05 (cinco) papelotes de maconha, 05 (cinco) mini aparelhos celulares em caixa, consoante teor do auto de exibição e apreensão à fl. 09 de ID nº 421868180.
Portanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDRÉ RENAN BARBOSA OLIVEIRA, Vulgo “Faísca”, como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei n° 11.343/06. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja o Paciente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso dos presentes autos.
Isso porque, consoante certificado no ID 56787034, anteriormente, foi julgado outro Habeas Corpus referente ao mesmo fato, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, não havendo razão para afastar a análise do pedido liminar pelo relator prevento.
Além disso, em exame da documentação acostada aos autos do Habeas Corpus anteriormente aduzido, depreende-se que a decisão guerreada, que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em 19 de novembro de 2023, e posteriormente mantida, através da decisão colacionada ao ID 56786712, proferida em 30 de janeiro de 2024, às 12:49h, dispondo a impetrante de tempo suficiente para deduzir o presente questionamento pelas vias ordinárias, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, formulou sua pretensão. À toda evidência que o pleito liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator prevento, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
01/02/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:34
Desentranhado o documento
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31/01/2024 21:11
Declarada incompetência
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31/01/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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