TJBA - 8013420-15.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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09/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8013420-15.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Reu: Augusto Cezar Aldir Messeder Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8013420-15.2021.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II e AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 359029140, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito ao pagamento do débito que ensejou a propositura da ação.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 19 de janeiro de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
31/01/2024 21:26
Baixa Definitiva
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31/01/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:19
Homologada a Transação
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25/01/2024 09:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER em 26/01/2023 23:59.
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11/01/2024 22:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 31/01/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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14/01/2023 02:09
Publicado Termo em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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16/12/2022 23:29
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 31/01/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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27/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 05:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 20/04/2022 23:59.
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24/04/2022 05:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:45
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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04/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AUTOR).
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15/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 14:42
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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13/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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