TJBA - 8003624-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 1ª VARA CRIMINAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:00
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Documento_1
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21/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:15
Publicado Ementa em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:29
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/03/2024 12:25
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/03/2024 10:54
Deliberado em sessão - julgado
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:48
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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28/02/2024 17:39
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de PAR. 00_24_TA. HABEAS CORPUS. Homicídio. FRANKLIN
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23/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:12
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8003624-66.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Franklin Henrique Freire Da Silva Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037-A) Impetrante: Joao De Castro Souza Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso, 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003624-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA (OAB:BA52037-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por JOÃO DE CASTRO SOUZA (OAB/BA 52.037), em favor de FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA, brasileiro, divorciado, inscrito no RG sob o nº 0984940669, CPF n° *96.***.*38-15, residente e domiciliado na Rua da Gangorra , Nº 162, Bairro Chesf, Paulo Afonso/BA, CEP 48608-240, data de nascimento e atividade laboral lícita não comprovadas nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Consta nos autos que o Paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes delineados no art. 121, caput, e art. 121 c/c art. 14, II, por três vezes, do Código Penal.
De acordo com as imputações, no dia 21 de novembro de 2019, por volta das 19h30min., na BR 110, o Pronunciado, conduzindo o veículo automotor modelo S10 LTZ, placa OKU-0701, sob influência de álcool, em velocidade aproximada de 145 km/h, colidiu com o veículo Fiat Uno, placa CIU-3479, causando, com dolo eventual, acidente que resultou na morte de uma vítima, na lesão corporal gravíssima da segunda vítima e na lesão corporal leve da terceira vítima, bem como na lesão à integridade física de uma quarta vítima, arremessada do veículo automotor.
O Impetrante sustenta que as alegações finais apresentadas pelos patronos anteriores do Réu configurariam a “completa ausência de defesa técnica”, resultando na nulidade processual, inclusive da pronúncia, por carência de defesa técnica.
Nesse sentido, alega que os patronos anteriormente constituídos “não tiveram o zelo necessário à presente demanda, tendo renunciado e em logo em seguida, juntado as alegações finais, sem que esta apontasse para uma defesa eficaz, sendo totalmente genérica, sem sequer adentrar ao mérito da ação penal”, resultando em ofensa ao direito de efetiva defesa, aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, causando, por conseguinte, evidente prejuízo ao Paciente.
Sob tais argumentos, sustenta a configuração de nulidade absoluta por evidente prejuízo ao Paciente, com fundamento no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Logo, requer a concessão da ordem, com a anulação do processo a partir das alegações finais defensivas e retorno do feito ao Juízo a quo para nova apresentação da referida peça processual. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
II - Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, para o deferimento da liminar, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações do impetrante, o que não resta evidenciado no presente caso, pois a nulidade processual aventada não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.
Ademais, consoante pronúncia proferida pelo Juízo Impetrado, além de restar comprovada a materialidade delitiva, "numa análise superficial dos demais depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos em Juízo e durante a fase instrutória do processo, entendo que há nos autos indícios suficientes de autoria”, cabendo, portanto, ao “Tribunal do Júri, por ser o juízo natural da causa, decidir sobre o mérito da acusação”.
Logo, conclui-se que a situação delineada neste mandamus exige um estudo mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, sendo as informações da autoridade apontada como coatora de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III - Por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica dos requerimentos, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à mencionada autoridade coatora.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
31/01/2024 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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