TJBA - 0001350-03.2011.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 23:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE MATOS em 01/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
12/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
10/03/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 0001350-03.2011.8.05.0170 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Morro Do Chapéu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Maria Aparecida Gomes De Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001350-03.2011.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES DE MATOS Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo às medidas correspondentes (art. 830 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º).
Recaindo-se a penhora em bens imóveis, deverá também ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842, do CPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas.
Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC).
Fica condicionado o cumprimento do presente despacho, ao autor recolher as custas pertinentes, caso não tenha feito.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
31/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 14:57
Expedição de despacho.
-
28/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/05/2020 23:59.
-
19/05/2021 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2020.
-
19/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
01/06/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 09:47
Processo Desarquivado
-
31/08/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 01:18
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
30/08/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:23
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2019 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/08/2019 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 04:32
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
19/08/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:43
Expedição de intimação.
-
05/08/2019 17:01
Suspensão Condicional do Processo
-
30/07/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 21:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
24/07/2019 14:07
Expedição de intimação.
-
19/07/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 09:19
Juntada de petição inicial
-
23/12/2014 09:23
PROVISÓRIO
-
05/12/2014 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
11/10/2013 13:35
PETIÇÃO
-
02/08/2011 15:16
CONCLUSÃO
-
02/08/2011 15:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009253-18.2024.8.05.0001
Thiago Bispo de Jesus
Jose Luiz de Tal
Advogado: Edson Monteiro Salomao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 18:52
Processo nº 0044709-40.2002.8.05.0001
Ecad Escritorio Central de Arrecadacao E...
Antonio Santos Sousa
Advogado: Victor Antonio Santos Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 22:03
Processo nº 8065086-58.2023.8.05.0000
Miguel Borges Santos Bomfim
Juiz de Direito da Vara Criminal de Mara...
Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 09:00
Processo nº 8000626-27.2018.8.05.0036
Auto Posto Samape LTDA - ME
Pessoas Incertas e Indeterminadas
Advogado: Fred Fabiano Neves David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2018 12:21
Processo nº 0555628-11.2014.8.05.0001
Andre Luis Santana de Farias
Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2014 17:25