TJBA - 8009253-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:39
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 17/08/2022 23:59.
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20/05/2025 12:39
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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20/05/2025 04:16
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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20/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501284102
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19/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:01
Juntada de ata da audiência
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 03:08
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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19/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8009253-18.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Bispo De Jesus Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Reu: Jose Luis Morais Da Silva Advogado: Edmizia Ferreira Calazans (OAB:BA23360) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8009253-18.2024.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO BISPO DE JESUS REU: JOSE LUIS MORAIS DA SILVA Vistos etc.
Designo audiência de instrução para o dia 26//03//2025, às 11:00 horas, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art. 357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451 do CPC.
Essa audiência será realizada em formato presencial.
Intimações necessárias.
DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO.
Ademais, certifique-se o cartório do cumprimento da decisão liminar de desocupação do imóvel.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
11/12/2024 11:05
Expedição de despacho.
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10/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Proc. nº 8009253_18.2024.8.05.0001 _
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05/12/2024 12:34
Expedição de decisão.
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05/12/2024 12:32
Expedição de decisão.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:11
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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05/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:25
Expedição de decisão.
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11/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:33
Expedição de despacho.
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16/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE TAL em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE TAL em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE TAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:59
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:54
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE TAL em 07/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:55
Expedição de despacho.
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17/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2024 10:50
Expedição de despacho.
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30/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 09:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 21:49
Expedição de despacho.
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02/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 23:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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11/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:29
Decorrido prazo de THIAGO BISPO DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009253-18.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Bispo De Jesus Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Reu: Jose Luiz De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009253-18.2024.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO BISPO DE JESUS REU: JOSE LUIZ DE TAL Vistos etc.
THIAGO BISPO DE JESUS ajuizou ação de imissão de posse cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada de urgência, em face de JOSÉ LUIZ DE TAL, conhecido como GAUCHO, alegando, em resumo, que adquiriu através de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel de porta 004, , sito à Rua Jornalista Luiz Eduardo Lobo, 373, bloco 12, Condomínio Vale dos Lagos, inscrição municipal 314.380-5, matrícula 26.319, R-10, registrado junto ao 2º Ofício, desta Comarca, mas o réu se recusa a desocupar.
Requereu liminar.
Anexou documentos. É O QUE BASTA.
Com efeito, a ação de imissão de posse se qualifica como real e petitória, uma vez que nela se pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação.
De um modo geral, visa à aquisição da posse fundada no direito de propriedade, ou seja, é movida por quem adquire o domínio contra quem tem o dever de lhe transmitir a posse.
Dessa forma, cabe ao adquirente de bem que objetive haver a respectiva posse, que não lhe foi devidamente transferida.
Constato dos autos, mormente da documentação sob exame, que a parte autora adquiriu o imóvel junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em certame próprio, cuja oportunidade de compra foi reservada a todos, eis que por Edital de arrematação público, cujo título de propriedade esta devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis Circunscrição desta Capital.
Entretanto, da mesma forma como isso é de elementar sabença, ficou igualmente disseminado que, para a obtenção de tal medida liminar, o autor deve sustentar-se na presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora, o que é o caso dos autos, uma vez que o adquirente, autor desta ação, não se encontra na sua posse livre e desimpedida, uma vez que o réu se recusa a desocupá-lo.
Como supra descrito, o requerente é legítimo proprietário do referido imóvel, comprovado através de contrato de compra e venda e escritura pública da propriedade trazida aos autos.
Dessa forma, a autora é proprietário do imóvel e o réu se encontra na situação de esbulhador, ocupando indevidamente o imóvel, limitando o autor das faculdades e poderes de usar a coisa.
Vejamos o art.1228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
A situação é pacificada pela Súmula 487, do STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino que a parte ré ou eventual ocupante desocupe o imóvel, objeto do litígio, no prazo de 15 dias, entregando as chaves em juízo ou à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e crime de desobediência.
Outrossim, determino ainda a citação da parte ré, para que no mesmo prazo, ofereça defesa.
Ante os documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
01/03/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:26
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8009253-18.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Bispo De Jesus Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Reu: Jose Luiz De Tal Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8009253-18.2024.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO BISPO DE JESUS REU: JOSE LUIZ DE TAL INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 24 de janeiro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
24/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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