TJBA - 8003601-37.2021.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 22:23
Baixa Definitiva
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13/05/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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10/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8003601-37.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eraldo Campos De Araujo Advogado: Givanilda Oliveira Batista (OAB:BA60385) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003601-37.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERALDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA60385) DECISÃO
Vistos.
ERALDO CAMPOS DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, foi indiciado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, qual seja, a renúncia à fiança paga, à época dos fatos no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e, em audiência judicial, o acusado confessou o delito de forma detalhada e aceitou a condição da proposta, conforme ata de audiência e mídia audiovisual id 391560235. É o relatório.
Da homologação do acordo.
A Lei nº 13.964/19 introduziu, no Código de Processo Penal, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), através do artigo 28-A, que pode ser conceituado como "um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade,aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado" (Cunha, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei n 13964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEO/ Editora Juspodivm, 2020).
Para a sua concessão, necessário se faz o implemento dos seguintes requisitos: I. não seja caso de arquivamento da investigação; II. o agente confesse o crime; III. a pena em abstrato seja inferior a 4 anos; IV.
Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa (doloso); V. não seja crime de violência doméstica, VI. não seja o agente reincidente; VII.
Não seja cabível a transação; VIII. o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual (aplica-se a Súmula 444 do STJ ao caso); e, IX. não ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com ANPP, transação ou sursis processual.
No caso dos autos, tem-se que o acusado confessa a prática delitiva, mormente a pena mínima é inferior a quatro anos, não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além dos requisitos pessoais do indiciado, ele faz jus ao benefício legal, portanto, o caso é de homologação.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do acusado ERALDO CAMPOS DE ARAÚJO, o qual ficará obrigado: ao pagamento do valor correspondente a fiança por ele paga nos autos (R$ 1.400,00 mais atualizações), ou seja, deve o imputado renunciar ao citado valor da fiança, a qual integrará em definitivo ao patrimônio do Estado da Bahia.
Sem condenação em custas processuais.
Desde já, declaro EXTINTA a punibilidade do acusado ERALDO CAMPOS DE ARAÚJO.
Ciência ao MP.
Publique-se, intime-se e registre-se, oportunamente arquivem-se os autos.
Paulo Afonso(BA), 13 de dezembro de 2023.
Bel.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
26/01/2024 08:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/12/2023 15:51
Comunicação eletrônica
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13/12/2023 15:51
Determinado o Arquivamento
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29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 17:06
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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16/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:23
Expedição de intimação.
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01/06/2023 11:17
Audiência Audiência Preliminar realizada para 25/04/2023 14:30 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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25/04/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:13
Audiência Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 14:30 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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29/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
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15/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 13:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:47
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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24/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:13
Expedição de despacho.
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21/01/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/11/2021 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2021 23:15
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS DE ARAUJO em 19/08/2021 23:59.
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28/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS DE ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 14:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/08/2021 22:53
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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10/08/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 15:50
Expedição de decisão.
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04/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 09:12
Outras Decisões
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29/07/2021 16:26
Conclusos para decisão
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22/07/2021 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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