TJBA - 8000849-38.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/03/2025 23:01
Decorrido prazo de ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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12/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 16:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 23:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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20/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000849-38.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Isleilande Vieira De Jesus Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Reu: Comercial Amalia Calcados Ltda - Epp Reu: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000849-38.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: ISLEILANDE VIEIRA DE JESUS Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506) REU: COMERCIAL AMALIA CALCADOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO 1- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, até decisão final da lide, em razão de débito inscrito pela Ré, o qual afirma não ter contratado. 2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8.078/1990, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, posto que, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes.
Assim, presentes o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 4- Com efeito, no pedido liminar de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.
O débito discutido declara a parte autora desconhecer e afirma que é descabido, vez que nada deve ao Réu, o que tomo como verossimilhança do alegado.
Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afetam a vida pessoal ou possíveis negócios da Autora, uma vez que está impossibilitada de celebrá-los, tendo em vista a restrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 5- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo: MEDIDA CAUTELAR.
SERASA.
PROTESTO.
DÉBITO SUB JUDICE.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos dos protestos nessa hipótese.
Liminar referendada. (STJ, 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel.
Min.
Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250). 6- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida: a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), em razão da cobrança do débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 7- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, citando-se o Réu para comparecimento e intimando-o para o devido cumprimento da liminar, no prazo acima estipulado.
Valente/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
12/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:56
Expedição de citação.
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07/02/2025 11:56
Expedição de citação.
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07/02/2025 11:49
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:48
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 16:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:38
Expedição de intimação.
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05/02/2025 19:33
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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