TJBA - 8001213-35.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALEIXO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 23:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 23:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 23:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 23:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 23:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Certidão dd2g
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:37
Expedição de intimação.
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14/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001213-35.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Apelante: Jose Aleixo Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001213-35.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA APELANTE: JOSE ALEIXO DOS SANTOS Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de ID 446107803, a qual julgou procedente os pedidos autorais.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão em relação a compensação dos valores usufruídos pela parte autora, assim como afirma que houve omissão/erro em relação a aplicação dos juros de mora em dano moral.
Intimada, a embargada apresentou manifestação em ID 451037103. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO, apenas para corrigir omissão, o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 446107803, e onde consta: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123320766804. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Que passe a constar: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123320766804. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. e) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora” Ademais em relação ao pleito da aplicabilidade dos juros moratórios, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dessa forma, sendo incabível a utilização dos embargos para modificar o entendimento adotado, indefere-se o pedido de revisão quanto à aplicação dos juros moratórios.
Por fim, os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001213-35.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Apelante: Jose Aleixo Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001213-35.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA APELANTE: JOSE ALEIXO DOS SANTOS Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de ID 446107803, a qual julgou procedente os pedidos autorais.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão em relação a compensação dos valores usufruídos pela parte autora, assim como afirma que houve omissão/erro em relação a aplicação dos juros de mora em dano moral.
Intimada, a embargada apresentou manifestação em ID 451037103. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO, apenas para corrigir omissão, o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 446107803, e onde consta: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123320766804. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Que passe a constar: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123320766804. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. e) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora” Ademais em relação ao pleito da aplicabilidade dos juros moratórios, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dessa forma, sendo incabível a utilização dos embargos para modificar o entendimento adotado, indefere-se o pedido de revisão quanto à aplicação dos juros moratórios.
Por fim, os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001213-35.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Apelante: Jose Aleixo Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001213-35.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA APELANTE: JOSE ALEIXO DOS SANTOS Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de ID 446107803, a qual julgou procedente os pedidos autorais.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão em relação a compensação dos valores usufruídos pela parte autora, assim como afirma que houve omissão/erro em relação a aplicação dos juros de mora em dano moral.
Intimada, a embargada apresentou manifestação em ID 451037103. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO, apenas para corrigir omissão, o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 446107803, e onde consta: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123320766804. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Que passe a constar: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123320766804. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. e) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora” Ademais em relação ao pleito da aplicabilidade dos juros moratórios, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dessa forma, sendo incabível a utilização dos embargos para modificar o entendimento adotado, indefere-se o pedido de revisão quanto à aplicação dos juros moratórios.
Por fim, os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001213-35.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Apelante: Jose Aleixo Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Intimação: CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que, a parte autora, juntou petição de apelação, fica a parte contrária, devidamente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Barra, 21 de junho de 2024 Gildasio Mariano Jorge Escrivão -
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:20
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
09/06/2024 23:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
09/06/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/07/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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13/07/2021 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 09:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 03:12
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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21/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 09:32
Expedição de intimação.
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09/06/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 13:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/07/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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07/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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