TJBA - 8002221-49.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
24/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002221-49.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Antonio Carlos Pereira Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002221-49.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa.
O valor da causa é inferior a um salário mínimo, ou seja, menor que R$ 1.412,00. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]).
Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos.
Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê no voto da relatoria: “Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal”.
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC).
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Data pelo sistema.
Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. -
10/02/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 19:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
24/09/2024 19:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
31/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010656-11.2023.8.05.0113
Banco Itaucard S.A.
Rita Cardoso Soares
Advogado: Luiz Antonio Soares Rocha Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 15:59
Processo nº 8010656-11.2023.8.05.0113
Rita Cardoso Soares
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Antonio Soares Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 07:42
Processo nº 8003976-17.2020.8.05.0274
Fabia Oliveira Vieira
Daniel Santos da Silva
Advogado: Natalia Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:41
Processo nº 8011227-56.2025.8.05.0001
Luciana Georgia Bruno Moura
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Advogado: Leonel Xisto de Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 11:55
Processo nº 8086373-74.2023.8.05.0001
Eleozina Lopes do Espirito Santo
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Grazieli Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 15:02