TJBA - 8006030-34.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006030-34.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Roberto Ramon De Oliveira Neves Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Advogado: Laisa Oliveira Dos Santos (OAB:BA66405) Reu: Panamericana De Seguros S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006030-34.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405), INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683) REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que constatou a existência de seguro vinculado a ré registrado sob apólice nº 091099300383759T que afirma não ter anuído, pelo que se requer indenização por danos morais e restituição em dobro relativos aos valores pagos indevidamente.
O requerido, por seu turno, afirma que o seguro foi formalizado por sua corretora, pago diretamente pelo Banco Pan.
Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que o demandado não juntou aos autos instrumento particular, dentro das formalidades exigidas em lei, que comprovasse a contratação do mencionado seguro pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência do demandante, devendo, pois, arcar com a sua desídia.
Repisa-se que a lide versa, primordialmente, de relação contratual, restando frustrada a alegação de licitude dos seus atos, ante a ausência de documentos que comprovem a legitimidade da cobrança do seguro.
Tratando-se de operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia, fere o procedimento de colaboração.
Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a ausência de quaisquer documentos comprobatórios, o que me faz proceder no sentido de que houve hialina falha na prestação de seus serviços.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 2.
A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa.
Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, majorando-se o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3.
Sentença reformada em parte; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06093256120208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2.
Ação ajuizada em 11/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4.
O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5.
A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1823834 BA 2019/0189320-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) grifos acrescidos Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Por outro lado, sabe-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser cabalmente comprovados.
Neste sentido, o autor não comprova nos autos o comprovante de pagamento e/ou descontos que sofreu em sua conta-corrente decorrente das parcelas do seguro, pelo que entendo que a ação deve ser improcedente neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré, a indenizar a parte autora ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; DETERMINAR a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, fazendo cessar toda cobrança do pagamento do mesmo, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006030-34.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Roberto Ramon De Oliveira Neves Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Advogado: Laisa Oliveira Dos Santos (OAB:BA66405) Reu: Panamericana De Seguros S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006030-34.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405), INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683) REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que constatou a existência de seguro vinculado a ré registrado sob apólice nº 091099300383759T que afirma não ter anuído, pelo que se requer indenização por danos morais e restituição em dobro relativos aos valores pagos indevidamente.
O requerido, por seu turno, afirma que o seguro foi formalizado por sua corretora, pago diretamente pelo Banco Pan.
Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que o demandado não juntou aos autos instrumento particular, dentro das formalidades exigidas em lei, que comprovasse a contratação do mencionado seguro pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência do demandante, devendo, pois, arcar com a sua desídia.
Repisa-se que a lide versa, primordialmente, de relação contratual, restando frustrada a alegação de licitude dos seus atos, ante a ausência de documentos que comprovem a legitimidade da cobrança do seguro.
Tratando-se de operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia, fere o procedimento de colaboração.
Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a ausência de quaisquer documentos comprobatórios, o que me faz proceder no sentido de que houve hialina falha na prestação de seus serviços.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 2.
A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa.
Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, majorando-se o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3.
Sentença reformada em parte; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06093256120208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2.
Ação ajuizada em 11/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4.
O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5.
A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1823834 BA 2019/0189320-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) grifos acrescidos Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Por outro lado, sabe-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser cabalmente comprovados.
Neste sentido, o autor não comprova nos autos o comprovante de pagamento e/ou descontos que sofreu em sua conta-corrente decorrente das parcelas do seguro, pelo que entendo que a ação deve ser improcedente neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré, a indenizar a parte autora ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; DETERMINAR a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, fazendo cessar toda cobrança do pagamento do mesmo, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
07/02/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 13:38
Decorrido prazo de LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:38
Decorrido prazo de INGRA NOVAES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:38
Decorrido prazo de LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:38
Decorrido prazo de INGRA NOVAES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:38
Decorrido prazo de LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INGRA NOVAES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
25/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
25/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
25/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
25/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
25/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:27
Expedição de citação.
-
12/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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