TJBA - 0001078-51.2015.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 02:04
Decorrido prazo de UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0001078-51.2015.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Eunice Dos Santos Fonseca Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664) Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001078-51.2015.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: EUNICE DOS SANTOS FONSECA Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664), UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA11562) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO
Vistos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Promova a Secretaria a retificação do PJE para constar a abertura da fase de cumprimento de sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, informado o valor correspondente, conforme se depreende da petição de Id 469760508 e no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de Id 469766013, intime-se a parte Executada, na forma do inciso I do §2º do art. 513, para que, no prazo de 15 dias (30 dias caso possua a prerrogativa de prazo em dobro), pague o valor indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias (30 dias caso possua a prerrogativa de prazo em dobro) para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data de liberação nos autos digitais.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0001078-51.2015.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Eunice Dos Santos Fonseca Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664) Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001078-51.2015.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: EUNICE DOS SANTOS FONSECA Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664), UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA11562) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO
Vistos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Promova a Secretaria a retificação do PJE para constar a abertura da fase de cumprimento de sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, informado o valor correspondente, conforme se depreende da petição de Id 469760508 e no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de Id 469766013, intime-se a parte Executada, na forma do inciso I do §2º do art. 513, para que, no prazo de 15 dias (30 dias caso possua a prerrogativa de prazo em dobro), pague o valor indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias (30 dias caso possua a prerrogativa de prazo em dobro) para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data de liberação nos autos digitais.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada -
10/02/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 05:29
Decorrido prazo de UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/03/2023 23:59.
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15/06/2023 20:50
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 02/03/2023 23:59.
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13/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
13/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2022 06:18
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 06:18
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:08
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 09:36
Juntada de intimação
-
23/04/2022 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2022 16:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
18/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:55
Juntada de intimação
-
07/04/2022 10:51
Juntada de Termo de audiência
-
07/04/2022 10:49
Audiência Instrução realizada para 07/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
06/04/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:49
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
07/03/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:50
Audiência Instrução designada para 07/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
17/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:50
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/04/2020 10:00.
-
10/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 10:02
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/04/2020 10:00.
-
09/03/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:34
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
10/02/2020 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 10:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/02/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 10:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/02/2020 10:48
Audiência instrução e julgamento designada para 10/03/2020 09:00.
-
07/02/2020 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
31/10/2019 16:00
Declarada incompetência
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
22/08/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:03
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 09:03
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 17:20
Devolvidos os autos
-
18/10/2017 10:05
CONCLUSÃO
-
18/10/2017 10:00
DOCUMENTO
-
16/10/2017 11:00
PETIÇÃO
-
18/07/2017 10:00
DOCUMENTO
-
01/08/2016 12:16
CONCLUSÃO
-
01/08/2016 12:15
PETIÇÃO
-
08/07/2016 10:14
CONCLUSÃO
-
08/07/2016 10:12
PETIÇÃO
-
23/03/2016 12:14
CONCLUSÃO
-
23/03/2016 11:32
PETIÇÃO
-
16/03/2016 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/03/2016 13:37
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2016 12:44
MERO EXPEDIENTE
-
09/12/2015 13:15
CONCLUSÃO
-
09/12/2015 12:45
PETIÇÃO
-
03/12/2015 12:35
AUDIÊNCIA
-
18/11/2015 11:05
MANDADO
-
18/11/2015 11:05
MANDADO
-
18/11/2015 11:05
MANDADO
-
18/11/2015 11:05
MANDADO
-
17/11/2015 08:25
MANDADO
-
17/11/2015 08:25
MANDADO
-
17/11/2015 08:17
AUDIÊNCIA
-
11/11/2015 08:16
MERO EXPEDIENTE
-
27/10/2015 11:03
CONCLUSÃO
-
27/10/2015 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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