TJBA - 8002558-36.2019.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000587-38.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Joselia Jesus Conceicao Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-38.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSELIA JESUS CONCEICAO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO Tratam os autos de pedido de manutenção do fornecimento, abstenção de restrição dos dados, refaturamento de conta e recebimento de indenização por danos morais, em razão de cobranças supostamente indevidas perpetradas pela concessionária Ré.
NO MÉRITO O Código do Consumidor dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e contínuos, quando esses serviços forem considerados essenciais.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora possui contratação com a parte Ré, identificada pela Matrícula de número 144186217.
Alega a parte Autora que recebeu fatura com cobrança indevida no mês de maio/2024.
Em sede de defesa, a empresa Ré alega que não houve irregularidade na cobrança, pois a fatura refere-se a consumo, pelo que requer julgamento de improcedência da ação.
Analisando os documentos dos autos, em especial o histórico de consumo da parte Autora, verifica-se que a fatura do mês de maio/2024 não é indevida, pois apresentam a mesma média em seu histórico de consumo.
A parte Demandante não demonstrou a veracidade de suas aduções, a teor da regra do art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar seu histórico.
Ademais, a Demandante, com grande esforço tenha convencer este magistrado, acerca de suas contas em valor inferior, sem demonstrar a existência das mesmas.
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
No entanto, não pode se utilizar disso para benefício próprio.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
Diante do exposto, não vislumbro para o caso consumo acima da média mensal.
No que pertine ao pleito indenizatório por DANOS MORAIS formulado, RECHAÇO o mesmo, pois não vislumbro sua ocorrência, haja vista que não ocorreu suspensão dos serviços, nem restrição dos dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A despeito do que a parte autora afirma, não vislumbro sofrimento genuíno.
Nesse panorama, não é possível concluir que a conduta da parte Ré, tivesse idoneidade para ocasionar situação embaraçosa ou constrangedora capaz de vulnerar a honra do Acionante, nem configurar dano moral puro.
Não podemos esquecer ou banalizar, sob pena de comprometer o próprio direito a reparação do dano moral garantido constitucionalmente, que o dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida, hipótese que não guarda semelhança com o caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução e mérito.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
29/07/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
29/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/07/2023 14:52
Expedição de ato ordinatório.
-
27/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 08:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO em 15/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 08:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 23:09
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 23:09
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:16
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2019 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 23:51
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
16/08/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2019 10:31
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 10:31
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060634-70.2021.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Barbosa Ribeiro
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 13:08
Processo nº 8000062-46.2020.8.05.0014
Sivaneide Lima Carneiro
Suelio Sousa Lopes
Advogado: Ueston da Silva Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 17:37
Processo nº 8000228-11.2020.8.05.0101
Ronaldo Batista Neves
Maria Heloisa Ribeiro Chaves
Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2020 10:14
Processo nº 8002391-77.2016.8.05.0044
Banco Bradesco SA
Roberto Silva Osorio
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 09:19
Processo nº 8002391-77.2016.8.05.0044
Banco Bradesco SA
Roberto Silva Osorio
Advogado: Dario Lima Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2016 16:33