TJBA - 8000262-31.2016.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/05/2025 18:37
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 18:37
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:53
Decorrido prazo de JOELITO GOMES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
29/01/2025 19:53
Decorrido prazo de JOELITO GOMES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
29/01/2025 19:44
Decorrido prazo de JOELITO GOMES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
29/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:16
Expedição de despacho.
-
29/01/2025 11:16
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 8000262-31.2016.8.05.0099 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibotirama Exequente: Joelito Gomes De Oliveira Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000262-31.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EMBARGANTE: JOELITO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA (OAB:BA36371), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:CE22373) DESPACHO Na forma do artigo 513 §2º, do NCPC intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima referido, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no percentual de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Proceda-se a modificação da classe judicial do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156).
Ibotirama, BA, documento datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 13:04
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 13:04
Expedição de despacho.
-
21/09/2024 12:57
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
21/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
10/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 11:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 08:53
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000262-31.2016.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama Embargante: Joelito Gomes De Oliveira Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:CE22373) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000262-31.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EMBARGANTE: JOELITO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA (OAB:BA36371), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposta em autos autônomos em razão de execução de título extrajudicial promovida pela Exequente nesta Comarca.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação; É o que cumpre relatar.
No mais, a os embargos a execução não merece acolhimento.
Com efeito, resume-se o embargante a alegar, de forma genérica, a incorreção formal da petição de ingresso além de arguir a prescrição do crédito buscado exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante apresentou pedido genérico, pleiteando pela improcedência da ação executória em curso, por entender excessivo o valor cobrado, porém, sem indicar as cláusulas ou encargos que pretende ver afastados do contrato em análise ou ainda planilha com o valor que entende devido.
Diante da alegação de valor excessivo da execução, necessário se faz que a parte demonstre o valor que entende como correto, fazendo prova da excessividade e possibilitando assim, a análise da situação.
Nesse sentido, dispõe o art. 917, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Ainda nesse sentido, segue jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Petição inicial não indica o valor do débito que entendem correto - SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA (POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FIXADOS EM 20% DO VALOR EM EXECUÇÃO) Não caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça Excessivo o valor dos honorários advocatícios RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E CONDENAR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FIXADOS EM R$ 2.500,00)(TJ-SP , Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 09/12/2014, 27ª Câmara de Direito Privado).
Assim, não há outra solução a não ser adotar a sanção estabelecida no mencionado dispositivo, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses correspondentes a 10% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos devendo a ação de execução (principal) retomar seu curso regular.
Ibotirama, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
27/05/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:19
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 08/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:33
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 15:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 04:04
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:04
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 13/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:56
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
29/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
21/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000690-36.2021.8.05.0261
Jose Jacinto Andrade da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leon Ramiro Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:52
Processo nº 8001406-67.2022.8.05.0216
Maria Luiza Nascimento Almeida Santos
Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia ...
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 18:00
Processo nº 8002719-29.2021.8.05.0271
Claudio Burattini
Valeria Russo
Advogado: Fabio Gabriel de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 12:02
Processo nº 8000191-24.2019.8.05.0099
Banco do Brasil S/A
Gilson Gomes de Santana Pereira
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2019 15:02
Processo nº 8000652-59.2020.8.05.0099
Solange da Silva dos Santos
Odirlei Dourado dos Santos
Advogado: Luana da Silva Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2020 09:57