TJBA - 0543300-49.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0543300-49.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosa Peixinho Dos Santos Andrade Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: Processo nº: 0543300-49.2014.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSA PEIXINHO DOS SANTOS ANDRADE Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vem ocorrendo, em diversos processos iguais a este, Acórdãos em sede de Recurso Especial, que o Superior Tribunal de Justiça tem anulado as decisões, face à necessidade de liquidação.
O entendimento mais recente é que há necessidade de liquidação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N.º 182 DO STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico.
Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 2.
Inviável a análise da questão atinente à necessidade de liquidação de sentença coletiva, por se tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal. 3.
A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2279597 SP 2023/0011295-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
TEMA 1.075/STF.
CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
ENTENDIMENTO PESSOAL.
RESSALVA.
AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.1.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos" erga omnes "da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 3.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva.
Tema 1.075/STF.4.
Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário.
Precedentes.6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022, g.não.) O Superior Tribunal de Justiça não tem distinguido a AÇÃO CIVIL PÚBLICA da AÇÃO COLETIVA EM SENTIDO ESTRITO, para fins de análise da questão da liquidação das decisões coletivas em sentido amplo.
Inclusive o STJ já se manifestou sobre a suspensão pelo tema 1.169 e rejeitou pelo fato do processo está na fase de liquidação : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BANCO DO BRASIL.
PARTE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Na hipótese, o feito tramita em fase de liquidação de sentença.
Assim, não há falar em suspensão do feito, em virtude do Tema nº 1.169/STJ. 2. É facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil.
Precedente. 3.
No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2423147 SP 2023/0241285-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Caso seja fixado, em sede de Recurso Repetitivo, necessidade de liquidação, será necessário a mesma em todos os processos.
Diante do exposto, conheço dos embargos e nego provimento.
SALVADOR, (BA), terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2024 12:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/02/2024 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Tema #Oculto#)
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29/09/2023 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 10:38
Decorrido prazo de ROSA PEIXINHO DOS SANTOS ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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26/08/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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23/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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14/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Petição
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16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2021 00:00
Petição
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02/07/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:00
Mero expediente
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10/05/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2021 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Recurso
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01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Publicação
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11/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2020 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/06/2020 00:00
Petição
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24/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2017 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/10/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Petição
-
28/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Publicação
-
26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 00:00
Mero expediente
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/12/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2016 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2016 00:00
Petição
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12/01/2016 00:00
Petição
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04/12/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Mandado
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05/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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31/08/2015 00:00
Petição
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19/08/2015 00:00
Publicação
-
17/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2015 00:00
Mero expediente
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27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Petição
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20/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
-
01/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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