TJBA - 8000154-40.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/05/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 08:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/05/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 10:45
Decorrido prazo de DEBORAH MATOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 26/02/2025 23:59.
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12/03/2025 21:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000154-40.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Nailde Maria De Jesus Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527) Reu: Banco Digio S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000154-40.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NAILDE MARIA DE JESUS Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814), DEBORAH MATOS SANTOS (OAB:BA54527) REU: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenizatória proposta por NAILDE MARIA DE JESUS, em face do BANCO DIGIO (S/A), pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou a requerente na peça de ingresso junto ao ID n. 482698332, que por ser idosa não se atentou que desde o ano de 2019 a parte Ré vem descontando no seu pagamento o valor de R$ 140,97 (cento e quarenta reais e noventa e sete centavos).
Afirma, ainda, que realizou dois empréstimos junto a outros bancos e achou que os descontos seriam referentes a esses empréstimos, e somente no mês de dezembro de 2024, a Demandante foi informada que além dos valores descontados em seu benefício dos empréstimos reconhecido pela Autora, havia um outro junto ao Réu.
Desta forma, afirma que não contratou qualquer empréstimo bancário, sendo penalizada com descontos em seu benefício.
Ao final, além dos pedidos meritórios de dano moral, e repetição do indébito, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Determinada a emenda à prefacial, a autora cumpriu tal desiderato, id n. 483304037.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a empresa-requerida apresente com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação do empréstimo.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.? ( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Pois bem.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na hipótese, há expressa negativa de contratação do serviço pela Autora (fumus boni iuris), de sorte que caberá ao Réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a idoneidade da cobrança do empréstimo e/ou eventual licitude dos encargos pactuados, de modo que, à primeira vista - própria da análise do pedido de tutela - mostra-se cautelosa a suspensão das parcelas do empréstimo, especialmente porque a Autora encontra-se diante da iminência de experimentar mais prejuízos e dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), ao passo que têm sido descontados valores aparentemente indevidos de seu benefício previdenciário Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, não havendo prejuízo ao Acionado, que poderá constar novamente a anotação do empréstimo em caso de improcedência ou em posterior reavaliação da liminar, caso surjam novas provas.
Ante o exposto, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR ao demandado a suspensão do desconto no benefício previdenciário da Autora, referente ao EMPRÉSTIMO nº 811570 112, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$100,00 (cem) reais a cada lançamento indevido, limitado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
10/02/2025 13:57
Expedição de E-Carta.
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10/02/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/02/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 21:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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