TJBA - 8001270-83.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 23:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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19/03/2024 23:15
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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19/03/2024 23:15
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 23/02/2024 23:59.
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19/03/2024 23:15
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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12/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001270-83.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Jose Alexandre De Santana Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA , POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-01-16 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes, bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 11:30
Expedição de citação.
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16/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:28
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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18/12/2023 00:15
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 16:12
Expedição de citação.
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13/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2023 08:22
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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26/10/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 06:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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