TJBA - 8061878-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:06
Juntada de petição inicial
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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27/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8061878-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vera Lucia Teles Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061878-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VERA LUCIA TELES SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL, ajuizada por VERA LUCIA TELES SANTOS em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual aduz o (a) demandante que a taxa de juros prevista no contrato bancário firmado entre os litigantes encontra-se em patamar muito superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central, além de outras irregularidades e abusividades contratuais descritas na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de processo Civil, para concessão da tutela de urgência pleiteada, liminarmente.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
As pretensões deduzidas na presente lide, todavia, exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar, cuidadosamente, a questão discutida, sobretudo, em relação à cobrança de juros remuneratórios.
O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam demonstrados.
Não se trata de perigo abstrato, para que fique configurado o periculum in mora, mas sim, o concreto.
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule ao julgamento do mérito, ao menos a priori, não restaram caracterizados, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Outrossim, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
08/02/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA TELES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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20/01/2024 06:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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17/06/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2023 14:13
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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04/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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