TJBA - 8000183-66.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000183-66.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Stefany Aguiar Souza Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838) Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Cuidam os presentes autos de ação de reparação por danos morais proposta por STEFANY AGUIAR SOUZA em desfavor de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.Foi designada audiência de conciliação.
No entanto, depreende-se dos autos que a parte autora, mesmo intimada da designação da audiência para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 10h20min, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sob Id 430731199, sem justificativa plausível nos autos, a esta não compareceu, assim também os seus patronos constituídos, conforme consta no Termo de Audiência sob Id 433145689.O não comparecimento injustificado da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito e arquivamento dos autos, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, I, § 1º da Lei 9.099/95).ISTO POSTO, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099/95).Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité-BA, 15 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
15/07/2024 09:49
Expedição de citação.
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15/07/2024 09:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
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03/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/02/2024 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 15:33
Juntada de informação
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000183-66.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Stefany Aguiar Souza Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838) Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.STEFANY AGUIAR SOUZA, devidamente qualificada nos autos, promove através de advogados regularmente constituídos, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, também qualificada na exordial.Designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 10h20min, a ser realizada por videoconferência, na sala de reunião do Juizado Especial, por meio do aplicativo Lifesize, conforme art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível - Conciliação: - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835; - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835; Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
Cite-se a Requerida para os termos da presente ação, sendo que até a audiência reside a oportunidade para oferecimento de resposta, querendo, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.Sem custas, vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.O presente despacho tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité - BA, 31 de janeiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
31/01/2024 23:07
Expedição de citação.
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31/01/2024 22:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2024 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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31/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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