TJBA - 8001370-68.2022.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de FAGDA ADRIANA SANTANA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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12/05/2025 20:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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30/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001370-68.2022.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Herdeiro: Fagda Adriana Santana De Araujo Advogado: Noemille De Oliveira Mota (OAB:BA61416) Inventariado: Alaide Sousa Santana Herdeiro: Katia Adriana Santana De Araujo Povoas Herdeiro: Daniela Adriana Santana De Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Jacobina Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Inventariante: Antonio Adriano De Araujo Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 8001370-68.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA HERDEIRO: FAGDA ADRIANA SANTANA DE ARAUJO e outros Advogado(s): NOEMILLE DE OLIVEIRA MOTA (OAB:BA61416), PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) INVENTARIADO: ALAIDE SOUSA SANTANA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O artigo 617 do Código de Processo Civil prescreve a ordem de nomeação do inventariante, delineando, no inciso I, a preferencial nomeação do cônjuge sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, no inciso II, a nomeação do herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados, e, no inciso III, a possibilidade de nomeação de qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse ou administração do espólio.
Em relação ao presente caso, constata-se a inaplicabilidade do inciso I, haja vista que o cônjuge sobrevivente, outrora nomeado para o encargo de inventariante, foi destituído da incumbência devido à sua manifesta inércia em adotar as diligências imprescindíveis para o regular e célere prosseguimento do feito.
Da mesma sorte, o inciso II não se revela aplicável, visto que, conforme informações prestadas pela requerente, filha da falecida, o único herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens do espólio é o próprio cônjuge supérstite.
Dessa maneira, impõe-se a análise do inciso III, que trata da nomeação de qualquer herdeiro, nas situações em que nenhum deles detiver a posse e administração do acervo patrimonial.
A requerente, contudo, sustenta que não dispõe de condições de realizar o levantamento e apuração dos bens que compõem o herança, argumentando ainda que os demais herdeiros que poderiam ser eventualmente indicados, residem em localidades diversas, sendo seus endereços, por ela, desconhecidos.
Por essa razão, pleiteia a nomeação de inventariante judicial.
Não obstante, cumpre salientar que, embora a ordem prevista no dispositivo em comento não seja de aplicação absoluta e possa ser relativizada, tal flexibilização não se mostra adequada no presente caso.
A requerente, que figura como herdeira legítima da de cujus, tem se manifestado nos autos de maneira constante e diligente, acompanhando atentamente os atos processuais, o que torna viável, por ora, a sua nomeação para o encargo de inventariante.
A alegação de incapacidade para realizar o levantamento e a apuração dos bens não constitui obstáculo relevante à sua nomeação, especialmente quando se considera seu efetivo acompanhamento do trâmite processual.
Em virtude do exposto, entendo ser plenamente cabível a nomeação da requerente, Fagda Adriana Santana de Araújo, para o exercício da função de inventariante, incumbindo-lhe a representação legal do espólio, sem prejuízo de eventual substituição, caso surjam herdeiros com melhores condições de assumir tal encargo.
A alegada dificuldade em apurar os bens do espólio, de maneira isolada, não constitui fator impeditivo para a nomeação da requerente, dado o acompanhamento processual diligente por ela demonstrado.
Outrossim, em detida análise à inicial, consta que um dos herdeiros da falecida é premoriente, razão pela qual, nos termos do artigo 1.851 do Código Civil, dá-se a representação, permitindo-se que eventuais descendentes sejam chamados a suceder em todos os direitos que teria o ascendente, se vivo fosse.
Assim, eventual existência de descendentes do herdeiro premoriente (Wesley Adriano Santana de Araujo) implica sua inclusão na presente demanda, considerando que eles possuem legitimidade para suceder e, consequentemente, para participar do presente feito.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e prestar as informações pertinentes acerca dessa circunstância.
Intime-se a inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante; e apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias úteis, a contar da assinatura do termo indicado, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Após apresentação das primeiras declarações: a) lavre-se o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se as Fazendas Públicas, para tomar ciência do presente feito; c) dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; d) citem-se os herdeiros, instruindo a citação com cópia das primeiras declarações, acerca da presente ação; bem como, publique-se o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos (art. 626, §1º, do CPC).
Resta indeferido, desde já, o requerimento formulado pela autora quanto à citação dos demais herdeiros por edital, posto que corresponde à modalidade de citação ficta, providência excepcional, devendo ser adotada quando exauridas as diligências possíveis para a localização das partes.
Determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a pesquisa de endereço dos herdeiros indicados na inicial (id. n. 194532255) através dos sistemas judiciais.
Cumpridas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Após cumprimento das diligências supra, retornem os autos conclusos.
Observe a Secretaria o cumprimento das diligências supra, de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo hipótese de pedido específico da parte ou Ministério Público, quando não for possível praticar por ato ordinatório.
Em tempo, advirtam ao inventariante acerca da necessidade de colacionar aos autos, quando da apresentação das primeiras declarações, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENESC) – art. 2º, da Resolução nº 56/2016, do CNJ; bem como as certidões de inexistência de débitos do espólio junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal; e, ainda, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Deve a secretária confeccionar o respectivo termo de compromisso e disponibilizá-lo nos autos a fim de que, no prazo estipulado acima, o(a) advogado(a) possa colher a assinatura da inventariante, juntando aos autos.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FAGDA ADRIANA SANTANA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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28/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2024 14:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/08/2023 09:56
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:10
Outras Decisões
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16/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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16/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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15/07/2023 15:41
Decorrido prazo de FAGDA ADRIANA SANTANA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:30
Decorrido prazo de KATIA ADRIANA SANTANA DE ARAUJO POVOAS em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:07
Decorrido prazo de ALAIDE SOUSA SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:03
Decorrido prazo de DANIELA ADRIANA SANTANA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO ADRIANO DE ARAÚJO em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 17:01
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:26
Decorrido prazo de NOEMILLE DE OLIVEIRA MOTA em 24/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:01
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
-
29/06/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:03
Decorrido prazo de NOEMILLE DE OLIVEIRA MOTA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 14:21
Outras Decisões
-
27/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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