TJBA - 8028688-32.2024.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:33
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028688-32.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Antonio Carlos Barbosa Da Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8028688-32.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV.
ANTONIO MASSA, 361, ., CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-350 Parte ré: Nome: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA COSTA Endereço: S i t io S ão Domin go s, 0, Maria Quitéria, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44110-000 DESPACHO Tendo em vista o caráter satisfativo da medida liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei 911/69 exige, para a comprovação da mora, o recebimento da notificação no endereço, dispensando somente a assinatura pelo próprio destinatário.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No entanto, sem prejuízo do entendimento estabelecido pelo STJ, considero ser fundamental, para o processamento das ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, que a notificação enviada tenha efetivas condições de chegar ao destinatário, o que não é absolutamente o caso de correspondências remetidas através dos Correios, devolvidas com a informação “NÃO PROCURADO”, indicando que sequer se procedeu à tentativa de localizar a parte acionada.
Assim, constatando-se que não houve ao menos a tentativa válida de entrega da notificação extrajudicial, reputo insuficiente, nesse caso, o mero envio da notificação para comprovação da mora, devendo a parte autora, instituição financeira, envidar outros meios para a notificação do devedor ou, se entender pertinente, efetuar o protesto do título.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Por isso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando comprovante de notificação extrajudicial válida para o requerido, tendo em vista que no aviso de recebimento juntado consta a informação "NÃO PROCURADO".
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
11/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 20:45
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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