TJBA - 8003898-84.2021.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIO SILVA OLIVEIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 07:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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09/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003898-84.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Mario Silva Oliveira Filho Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003898-84.2021.8.05.0113 Classe Assunto: [Regime Previdenciário] AUTOR: MARIO SILVA OLIVEIRA FILHO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 408475834, a existência de omissão no julgado de ID 406587540, ao deixar de interpretar e aplicar a tese fixada pelo STF no Tema 163 à luz do regime jurídico estadual, a qual possibilitaria a incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade do servidor público, constituindo assim base de cálculo para os descontos previdenciários.
Instada a se manifestar, a embargada aduz o não cabimento dos embargos (ID 409638484) e inexistência da omissão apontada. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao Embargante.
Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, em realidade, manifestar seu inconformismo com a condenação imposta na sentença, restando clara a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão.
Com efeito, verifica-se que a suposta distinção entra questão sub judice e o julgamento do Recurso Extraordinário nº: 593.068/SC já foi devidamente enfrentada na sentença, senão vejamos: Portanto, não prospera a tese do Estado da Bahia de que o caso em tela exigiria Distinguishing para analisar se este é semelhante aos paradigmas, postulando que a análise pelo STF é da situação de servidor federal, com legislação própria e então outro deveria ser o cotejo quanto à legislação estadual sobre a matéria.
Não pode a interpretação burlar toda sistemática de controle constitucional que cabe ao Supremo Tribunal Federal para estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal.
Ademais, Juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, a inconformidade do embargante em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, vez que os embargos de declaração não se destinam à reversão do julgado.
Destarte, rejeito os embargos declaratórios em referência, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Atribuo força de mandado.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:11
Expedição de sentença.
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08/02/2025 19:37
Expedição de sentença.
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08/02/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de MARIO SILVA OLIVEIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:14
Decorrido prazo de MARIO SILVA OLIVEIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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16/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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16/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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27/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 18:30
Decorrido prazo de MARIO SILVA OLIVEIRA FILHO em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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18/09/2023 12:41
Expedição de intimação.
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18/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:01
Expedição de sentença.
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24/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2023 23:59.
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11/07/2023 22:07
Conclusos para despacho
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11/07/2023 21:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:36
Expedição de despacho.
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04/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:44
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 05:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DANTAS LEAO em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 15:17
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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15/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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05/04/2022 07:16
Expedição de citação.
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05/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 21:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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