TJBA - 0138680-35.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0138680-35.2009.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Agm S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Vinicius Matias Figueiredo De Lacerda (OAB:BA38703) Autor: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Tricia Brito Do Vale Bahia (OAB:BA20710) Advogado: Patricia Lucchi Peixoto (OAB:SP166297) Autor: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0138680-35.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA (OAB:BA20710), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB:SP166297) REU: AGM S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s): VINICIUS MATIAS FIGUEIREDO DE LACERDA (OAB:BA38703) DECISÃO COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, por meio de sua advogada Patricia Lucchi Peixoto (OAB/SP 166.297), vem opor embargos de declaração com espeque no art. 1022 do Código de Processo Civil, em relação à decisão proferida nos autos em face de AGM S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. (ID 403877780).
I A decisão recorrida trata-se do deferimento do requerimento formulado pela parte ré de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo (ID 408042880).
O embargante alega que a decisão embargada restou obscura ao não considerar a data dos documentos encartados nos autos atinentes à demonstração da prova de propriedade e quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, uma vez que a matrícula do imóvel consiste no registro juntado com a petição inicial no ano de 2009 e que a documentação juntada nos autos (ID 107029140), além de estar defasada, por ser de 2015, trata de possíveis dívidas da empresa, e não de dívidas vinculadas à área desapropriada.
Nesse sentido, entende-se como necessária a atualização dos documentos juntados.
Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões, alegando que o decisum embargado carece de vícios, na medida em que os documentos apresentados foram aceitos em conformidade com os requisitos legais encartados no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo certo que a data dos documentos não invalida a veracidade ou a relevância das informações neles contidas (ID 456932290).
Passa-se ao exame.
II A parte embargante alega obscuridade, porque reputa prudente que, antes de qualquer levantamento, seja determinada a apresentação da matrícula atualizada, de sorte a confirmar que não houve mudanças nos últimos 10 anos.
Claramente tal argumento não aponta qualquer mácula na decisão recorrida passível de correção via embargos de declaração.
Como se observa da norma invocada pela embargante, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais.
No caso dos autos, os aludidos requisitos se encontram devidamente preenchidos, inclusive o próprio decisum embargado esmiuçou os documentos que satisfazem cada uma das mencionadas condições.
Em verdade, a parte embargante está irresignada com a decisão e alega obscuridade que sequer possui relação com o fundamento da decisão, que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III a) Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se intacta a decisão atacada. b) Ante a determinação constante nos autos atrelada à intimação do perito José Moreira Pinto Netto para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta aos quesitos formulados pelo Município de Salvador, verifico que inexiste nos autos a devolução de mandado pertinente ao cumprimento da referida diligência.
Nesse passo, certifique o cartório se efetivamente o expert judicial foi intimado pessoalmente.
Em caso negativo, promova-se aos ulteriores atos processuais, em observância à decisão dos autos (ID. 403877780).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2022.
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19/01/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 21:23
Comunicação eletrônica
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17/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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25/05/2021 07:46
Devolvidos os autos
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02/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/11/2019 00:00
Recebimento
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22/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Expedição de documento
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29/05/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Decisão anterior
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24/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Recebimento
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19/12/2018 00:00
Expedição de documento
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18/12/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Recebimento
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13/11/2018 00:00
Expedição de documento
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07/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Recebimento
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25/09/2018 00:00
Ofício
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25/09/2018 00:00
Mandado
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20/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Ofício
-
19/09/2018 00:00
Mandado
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Expedição de documento
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25/08/2016 00:00
Recebimento
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22/10/2015 00:00
Conclusão
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09/10/2015 00:00
Conclusão
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09/10/2015 00:00
Petição
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05/08/2015 00:00
Petição
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04/08/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Petição
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19/02/2015 00:00
Recebimento
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29/01/2015 00:00
Expedição de documento
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27/01/2015 00:00
Mandado
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26/01/2015 00:00
Publicação
-
22/01/2015 00:00
Mandado
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22/01/2015 00:00
Mandado
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22/01/2015 00:00
Mandado
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22/01/2015 00:00
Recebimento
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22/01/2015 00:00
Mero expediente
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17/10/2014 00:00
Recebimento
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28/07/2014 00:00
Conclusão
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28/07/2014 00:00
Recebimento
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24/07/2014 00:00
Petição
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08/07/2014 00:00
Petição
-
08/07/2014 00:00
Petição
-
01/04/2014 00:00
Recebimento
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13/01/2014 00:00
Petição
-
13/01/2014 00:00
Petição
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13/01/2014 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Mandado
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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11/11/2013 00:00
Petição
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11/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Mandado
-
03/09/2013 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Recebimento
-
19/10/2012 00:00
Petição
-
06/09/2012 00:00
Publicação
-
05/09/2012 00:00
Mero expediente
-
31/08/2012 00:00
Recebimento
-
08/08/2012 00:00
Publicação
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07/08/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/06/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/06/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Petição
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13/06/2012 00:00
Mandado
-
06/06/2012 00:00
Recebimento
-
18/05/2012 00:00
Petição
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10/05/2012 00:00
Publicação
-
08/05/2012 00:00
Petição
-
08/05/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/04/2012 00:00
Recebimento
-
23/04/2012 00:00
Petição
-
14/04/2012 00:00
Publicação
-
13/04/2012 00:00
Mero expediente
-
13/04/2012 00:00
Petição
-
12/04/2012 00:00
Mandado
-
11/04/2012 00:00
Antecipação de tutela
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11/04/2012 00:00
Petição
-
11/04/2012 00:00
Petição
-
23/03/2012 00:00
Recebimento
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
13/01/2011 13:28
Petição
-
11/01/2011 10:29
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 16:49
Documento
-
06/12/2010 16:48
Mandado
-
14/09/2010 14:05
Mandado
-
10/09/2010 11:20
Expedição de documento
-
24/08/2010 18:42
Mero expediente
-
24/08/2010 18:42
Mero expediente
-
13/08/2010 17:15
Petição
-
13/08/2010 17:14
Protocolo de Petição
-
10/06/2010 17:20
Documento
-
31/05/2010 14:09
Mandado
-
26/02/2010 15:02
Protocolo de Petição
-
11/02/2010 10:26
Protocolo de Petição
-
03/12/2009 14:06
Protocolo de Petição
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17/11/2009 18:31
Expedição de documento
-
11/11/2009 13:31
Mandado
-
10/11/2009 15:51
Expedição de documento
-
10/11/2009 12:14
Expedição de documento
-
15/10/2009 17:37
Conclusão
-
15/10/2009 17:22
Recebimento
-
15/10/2009 07:32
Remessa
-
14/10/2009 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2009
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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