TJBA - 8000218-36.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000218-36.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Sandro Romay Santos De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Sandro Romay Santos De Oliveira Advogado: Livia Katia Sousa Alves Dos Santos Leão (OAB:BA38520) Reu: Representação Cassi Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000218-36.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: SANDRO ROMAY SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SANDRO ROMAY SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Livia Katia Sousa Alves dos Santos Leão (OAB:BA38520) REU: REPRESENTAÇÃO CASSI Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos etc., Há EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 474723666), opostos pela parte autora, os quais se encontram pendentes de julgamento.
Em síntese, sustenta-se que a sentença embargada (ID 383990798), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, padece de vício de omissão, porquanto não teria sido apreciado o pedido de restituição das parcelas pagas no curso do processo.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 480692375).
Era o necessário a relatar.
Decido.
Estando atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço os embargos opostos.
No tocante ao mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos.
Ao exame da sentença embargada, noto que, de fato, o dispositivo da sentença embargada restringiu a condenação à restituição ao período e valor declarado na inicial, sem haver definição quanto aos valores cobrados no curso do processo. É certo que sobre as parcelas pagas no curso do processo deve incidir a mesma razão, isto é, havendo cobrança a maior tal como constatado para o período imediatamente pretérito ao ajuizamento da demanda, deve igualmente haver a restituição pela acionada, de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da acionada.
Com efeito, os aclaratórios devem ser acolhidos para, retificando o dispositivo da sentença, determinar a restituição também das parcelas pagas a maior durante o decurso da marcha processual.
Com efeito, CONHEÇO OS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença que assim passará a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré reajuste as mensalidades do plano de saúde do autor observando estritamente o índice FIPE Saúde, fixando o valor atual em R$ 1.041,62; b) Condenar a ré a restituir na forma simples os valores cobrados a maior, no período indicado na inicial, totalizando R$ 4.246,75, bem como relativamente às faturas pagas a maior no curso do processo, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
A respeito da comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID 484239867), intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000218-36.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Sandro Romay Santos De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Sandro Romay Santos De Oliveira Advogado: Livia Katia Sousa Alves Dos Santos Leão (OAB:BA38520) Reu: Representação Cassi Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000218-36.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: SANDRO ROMAY SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SANDRO ROMAY SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LIVIA KATIA SOUSA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA38520) REQUERIDO: REPRESENTAÇÃO CASSI Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:BA67548) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a decretação da revelia da parte ré, que não apresentou contestação no prazo legal, importando na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O autor alega que a ré vem aplicando reajustes abusivos em seu plano de saúde, em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde previsto contratualmente, requerendo a readequação dos valores e repetição do indébito, além de compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente em sua Cláusula 20ª que os reajustes anuais devem observar a variação do índice FIPE Saúde.
Contudo, conforme demonstrado na inicial através de documentos e tabelas comparativas, a ré vem aplicando percentuais superiores sem qualquer justificativa plausível, em violação ao disposto nos arts. 4º, III, 6º, V e 51, X do CDC, bem como ao art. 16, XI da Lei nº 9.656/98.
O autor comprovou que, se aplicados os índices FIPE Saúde, sua mensalidade atual deveria ser de R$ 1.041,62, e não R$ 1.329,57 como vem sendo cobrado, gerando uma diferença mensal indevida de R$ 287,94.
Quanto à repetição do indébito, embora o art. 42, parágrafo único do CDC preveja a devolução em dobro, esta só é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, a restituição deve se dar de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque não houve comprovação de negativa de cobertura do plano de saúde ou qualquer outro fato que tenha causado abalo moral ao autor, tratando-se de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré reajuste as mensalidades do plano de saúde do autor observando estritamente o índice FIPE Saúde, fixando o valor atual em R$ 1.041,62; b) Condenar a ré a restituir na forma simples os valores cobrados a maior, no período indicado na inicial, totalizando R$ 4.246,75, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Mutuípe/BA, data do sistema.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000218-36.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Sandro Romay Santos De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Sandro Romay Santos De Oliveira Advogado: Livia Katia Sousa Alves Dos Santos Leão (OAB:BA38520) Reu: Representação Cassi Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000218-36.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: SANDRO ROMAY SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SANDRO ROMAY SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Livia Katia Sousa Alves dos Santos Leão (OAB:BA38520) REU: REPRESENTAÇÃO CASSI Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos etc., Há EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 474723666), opostos pela parte autora, os quais se encontram pendentes de julgamento.
Em síntese, sustenta-se que a sentença embargada (ID 383990798), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, padece de vício de omissão, porquanto não teria sido apreciado o pedido de restituição das parcelas pagas no curso do processo.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 480692375).
Era o necessário a relatar.
Decido.
Estando atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço os embargos opostos.
No tocante ao mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos.
Ao exame da sentença embargada, noto que, de fato, o dispositivo da sentença embargada restringiu a condenação à restituição ao período e valor declarado na inicial, sem haver definição quanto aos valores cobrados no curso do processo. É certo que sobre as parcelas pagas no curso do processo deve incidir a mesma razão, isto é, havendo cobrança a maior tal como constatado para o período imediatamente pretérito ao ajuizamento da demanda, deve igualmente haver a restituição pela acionada, de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da acionada.
Com efeito, os aclaratórios devem ser acolhidos para, retificando o dispositivo da sentença, determinar a restituição também das parcelas pagas a maior durante o decurso da marcha processual.
Com efeito, CONHEÇO OS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença que assim passará a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré reajuste as mensalidades do plano de saúde do autor observando estritamente o índice FIPE Saúde, fixando o valor atual em R$ 1.041,62; b) Condenar a ré a restituir na forma simples os valores cobrados a maior, no período indicado na inicial, totalizando R$ 4.246,75, bem como relativamente às faturas pagas a maior no curso do processo, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
A respeito da comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID 484239867), intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
07/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 04:04
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CASSI em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/11/2024 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2022 09:58
Decorrido prazo de TICIANO BOAVENTURA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 08:06
Juntada de conclusão
-
06/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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28/05/2022 09:42
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 16:11
Expedição de citação.
-
22/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:18
Juntada de conclusão
-
31/03/2021 01:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/02/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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23/02/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2021 12:27
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 10:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/01/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 17:43
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 17:41
Audiência conciliação videoconferência designada para 24/02/2021 11:30.
-
17/10/2020 08:06
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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26/08/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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