TJBA - 8005944-66.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:51
Expedição de sentença.
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 08:05
Decorrido prazo de LPAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005944-66.2020.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Lpam Servicos Especializados Ltda - Me Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005944-66.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: LPAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposto por LPAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, visando a declaração de nulidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2017, no valor de R$ 747,87 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
A Embargante alega, em síntese, que encerrou suas atividades no Município de Lauro de Freitas em 26/12/2016, transferindo-se para o Município de Salvador, razão pela qual não haveria fato gerador para a incidência da TFF no exercício de 2017.
O Município Embargado apresentou impugnação sustentando a legitimidade da cobrança, argumentando que a empresa não se desincumbiu do dever legal de requerer a baixa da inscrição municipal (ID 219328641).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que a Execução Fiscal n.º 8009927-10.2019.8.05.0150, que deu origem aos presentes embargos, já transitou em julgado (ID 442804786), circunstância que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação.
Com efeito, o trânsito em julgado da sentença proferida na execução fiscal principal torna prejudicada a análise do mérito dos presentes embargos, uma vez que eventual procedência não teria o condão de produzir qualquer efeito prático no mundo jurídico, ante a impossibilidade de modificação da coisa julgada material já constituída.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade, verifica-se que a Embargante deu causa ao ajuizamento da ação ao não providenciar tempestivamente a baixa de sua inscrição municipal, conforme determinado pelo art. 295 do Código Tributário Municipal.
Dessa forma, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato à função de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
LAURO DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
JUÍZA DE DIREITO. -
12/02/2025 02:17
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:12
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 23:57
Decorrido prazo de LPAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:47
Decorrido prazo de LPAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/07/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
23/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:35
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:34
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2023 11:26
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:12
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066048-44.2024.8.05.0001
Gilson dos Santos
Jotage Engenharia Comercio e Incorporaco...
Advogado: Anne Silveira Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 17:22
Processo nº 8001194-57.2025.8.05.0146
Celis Vieira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 19:02
Processo nº 8033638-04.2022.8.05.0000
Roberto Jorge Alves Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Luciana de Quadros Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 14:49
Processo nº 0522513-91.2017.8.05.0001
Trevo Empreendimentos e Participacoes Lt...
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 13:27
Processo nº 8001578-53.2024.8.05.0114
Edivaldo Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 14:24