TJBA - 8002398-98.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:25
Expedição de citação.
-
16/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:15
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 01/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
12/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
19/02/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002398-98.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Interessado: Elza De Souza Santos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002398-98.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELZA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM RÉU ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, comprovante de residência legível, atualizado (emitido até seis meses antes da distribuição) e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
CASA NOVA, 1 de dezembro de 2023 Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
31/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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