TJBA - 0501172-94.2014.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0501172-94.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Aldair Montenegro Costa Pinto Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910) Advogado: Yve Martins Passos (OAB:BA53356) Interessado: Comserman Comercio Servicos Manutencao Reparo E Operacao Eireli - Epp Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:BA16283) Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0501172-94.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ALDAIR MONTENEGRO COSTA PINTO INTERESSADO: COMSERMAN COMERCIO SERVICOS MANUTENCAO REPARO E OPERACAO EIRELI - EPP Cuida-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por ALDAIR MONTENEGRO COSTA PINTO em desfavor da COMSERMAN COMÉRCIO, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO, REPARO E OPERAÇÃO EIRELI - EPP, partes qualificadas.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária apresentado pela parte ré (ID455472179), a CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isso, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCED NEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UN NIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Contudo, verifica-se que os documentos juntados pela parte ré não servem para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
A DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F MENSAL se encontra “zerada”, o que demonstra a ausência de declaração de bens e rendas e não coaduna com o RECIBO DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ID455472193), que por sua vez indica que no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 a empresa ré declarou como RECEITA BRUTA o valor de R$1.013.646,82, o que se mostra incompatível com a hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a existência de débitos tributários (ID455472194) não é condição para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, sendo que o próprio objeto da lide milita contra tal presunção.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte ré por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme proposta apresentada pelo Sr.
Perito, sob pena de presunção de desistência da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra.
P.
I.
Camaçari, 5 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/02/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a COMSERMAN COMERCIO SERVICOS MANUTENCAO REPARO E OPERACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (INTERESSADO).
-
30/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
06/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Mero expediente
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
28/04/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Mero expediente
-
23/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 00:00
Mero expediente
-
07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
29/06/2015 00:00
Publicação
-
25/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 00:00
Mero expediente
-
02/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000830-61.2025.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Odair da Rocha Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 11:16
Processo nº 0540538-60.2014.8.05.0001
Risodete Rosas Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2014 14:38
Processo nº 8001849-15.2021.8.05.0099
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Isac dos Santos da Silva
Advogado: Jose Tavares da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 17:31
Processo nº 8000285-74.2017.8.05.0023
Evanildo Almeida das Neves
Estado da Bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2017 16:13
Processo nº 8000285-74.2017.8.05.0023
Evanildo Almeida das Neves
Estado da Bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 09:49