TJBA - 8000193-22.2025.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 07:54
Decorrido prazo de GEOVANA DOS SANTOS LIMA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000193-22.2025.8.05.0054 Divórcio Consensual Jurisdição: Catu Requerente: Sonia Alves Dos Santos Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Requerente: Flavio De Jesus Dos Santos Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000193-22.2025.8.05.0054.
REQUERENTE: SONIA ALVES DOS SANTOS, FLAVIO DE JESUS DOS SANTOS Vistos e etc... 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual. 2- O acordo foi celebrado em conciliação mediada por causídico, tendo sido as partes devidamente representadas pelo advogado. 3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 4- Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. 6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial, sendo desnecessária a participação do parquet, ante a inexistência de filho menor. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 484630107, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, assim também decretando a partilha, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 9- Condeno as partes ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Tratando-se de acordo que não dispõe o contrário, ficam as partes responsáveis pelos honorários de seus respectivos advogados. 10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu- Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
07/02/2025 08:42
Homologada a Transação
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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