TJBA - 8007043-49.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:41
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BELO VALE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:50
Decorrido prazo de NARDELLI & NARDELLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007043-49.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Nardelli & Nardelli Comercio De Frutas Ltda. - Epp Advogado: Julia Luiza Brandao (OAB:SP405417) Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB:SP153097) Reu: Comercial De Frutas E Embalagens Belo Vale Ltda Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8007043-49.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: NARDELLI & NARDELLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. - EPP Advogado(s): JULIA LUIZA BRANDAO (OAB:SP405417), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB:SP153097) REU: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BELO VALE LTDA Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, momento em que a parte autora demonstrou desinteresse, enquanto que a ré requereu o a produção de prova oral com a colheita de depoimento testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO.
Por entender que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar a pertinência e adequação da prova requerida, em observância ao despacho ID n.º 436554887, INDEFIRO o pedido, por se mostrar genérico.
Assim, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 6 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007043-49.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Nardelli & Nardelli Comercio De Frutas Ltda. - Epp Advogado: Julia Luiza Brandao (OAB:SP405417) Advogado: Joao Luiz Brandao (OAB:SP153097) Reu: Comercial De Frutas E Embalagens Belo Vale Ltda Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8007043-49.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: NARDELLI & NARDELLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. - EPP Advogado(s): JULIA LUIZA BRANDAO (OAB:SP405417), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB:SP153097) REU: COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BELO VALE LTDA Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, momento em que a parte autora demonstrou desinteresse, enquanto que a ré requereu o a produção de prova oral com a colheita de depoimento testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO.
Por entender que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar a pertinência e adequação da prova requerida, em observância ao despacho ID n.º 436554887, INDEFIRO o pedido, por se mostrar genérico.
Assim, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 6 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
10/02/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:49
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BRANDAO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:19
Decorrido prazo de JULIA LUIZA BRANDAO em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 11:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:53
Decorrido prazo de JULIA LUIZA BRANDAO em 08/02/2023 23:59.
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07/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:04
Expedição de carta.
-
11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:03
Expedição de carta.
-
01/08/2023 23:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 21:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
11/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:30
Mandado devolvido Negativamente
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09/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 05:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BELO VALE LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:55
Decorrido prazo de NARDELLI & NARDELLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. - EPP em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 19:07
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
22/04/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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