TJBA - 8000345-97.2023.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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21/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:16
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000345-97.2023.8.05.0197 Petição Cível Jurisdição: Piritiba Requerente: Edivaldo Alves Pereira Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Requerido: Denize Goncalves Pereira Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000345-97.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: EDIVALDO ALVES PEREIRA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323) REQUERIDO: DENIZE GONCALVES PEREIRA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual deste feito para divórcio litigioso.
Concedo, para ambos, as benesses da gratuidade de justiça.
Conforme se extrai da exordial, o pleito do autor é único e exclusivo de decretação do divórcio, sem partilha de bens (id. 398370054).
Citada, a requerida concorda com o divórcio e,
por outro lado, aduz, em pedido contraposto, a existência de imóvel para partilha entre o casal, situado na na Rua Miguel Calmon, Distrito do França – Piritiba – Bahia.
Em réplica, o autor aduz que o imóvel é fruto de doação realizada pelo seu sogro enquanto vivo.
Pois bem.
Diante do caráter dúplice das ações de família, recebo o pedido da requerida.
O divórcio é direito potestativo daquele que deseja a sua decretação e independe da concordância ou não do outro consorte.
Na espécie, o autor requereu na exordial e a requerida ratificou o mesmo desejo, ressaltando, ainda, o seu desejo de retornar a utilizar o nome de solteira.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE LIMINARMENTE o pedido autoral para decretar o divórcio e determinar a sua imediata averbação perante o cartório de registro civis da cidade de Piritiba, registrado sob o n° 14-B, fls. v.125, termo 972 (id. 398372263), devendo a mulher tornar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, DENIZE GONÇALVES DA SILVA.
VIAS DESTA SERVEM COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, atentando-se para a gratuidade de emolumentos aos requeridos.
Em termos de prosseguimento, determino às partes, no prazo de 15 dias, que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir oralmente em audiência e, sendo esta testemunhal, deverão arrolar o respectivo rol o referido prazo e elucidar a pertinência do depoimento das testemunhas ou da parte contrária arroladas para a comprovação do respectivo fato que deseja ver esclarecido, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
O feito, doravante, seguirá para instrução do pedido de partilha realizado pela requerida.
Havendo pedido de julgamento antecipado por ambas as partes, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneador.
Cumpra-se.
PIRITIBA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:43
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 11/09/2024 08:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de DENIZE GONCALVES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:21
Expedição de citação.
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22/08/2024 13:05
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 11/09/2024 08:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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22/08/2024 13:02
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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07/01/2024 22:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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23/10/2023 13:13
Expedição de intimação.
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23/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:06
Outras Decisões
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13/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:42
Juntada de conclusão
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07/07/2023 16:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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