TJBA - 8000342-53.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:39
Juntada de informação
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22/04/2025 10:25
Expedição de intimação.
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15/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:31
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:54
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Apelação
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20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:58
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:02
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000342-53.2018.8.05.0251 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Sobradinho Requerente: Valdeci De Souza Torres Advogado: Mauricio Marcal De Oliveira (OAB:BA766-A) Advogado: Rodrigo Miranda Marcal De Oliveira (OAB:BA48890) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Miguel Lanzieri Juste, Médico Ortopedista, Crm/ba 28.146 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000342-53.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: VALDECI DE SOUZA TORRES Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA48890) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a impugnada, no prazo de quinze dias.
P.I.
SOBRADINHO/BA, 10 de julho de 2024.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
10/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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19/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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15/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:37
Expedição de intimação.
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26/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:43
Juntada de informação
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18/03/2024 14:56
Juntada de informação
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11/10/2023 12:50
Juntada de informação
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11/10/2023 12:18
Juntada de informação
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28/09/2023 13:11
Juntada de informação
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22/09/2023 09:03
Juntada de informação
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07/08/2023 12:26
Juntada de informação
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02/08/2023 13:05
Expedição de intimação.
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02/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:28
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000342-53.2018.8.05.0251 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Sobradinho Autor: Valdeci De Souza Torres Advogado: Mauricio Marcal De Oliveira (OAB:BA766-A) Advogado: Rodrigo Miranda Marcal De Oliveira (OAB:BA48890) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Miguel Lanzieri Juste, Médico Ortopedista, Crm/ba 28.146 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000342-53.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: VALDECI DE SOUZA TORRES Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA48890) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Valdeci de Souza Torres, qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou, perante a Justiça Federal da Comarca de Juazeiro/BA, a presente Ação para concessão de aposentadoria por invalidez e/ou Restabelecimento de Benefício de auxílio-doença contra o INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é acometido de doença gerada por acidente de trabalho, e que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença.
Sustenta que o requerido indeferiu seu pedido de renovação/prorrogação.
Acosta cópia de diversos documentos.
Ato ordinatório da justiça federal designando perito judicial para realização de perícia médica, ID 14082578 ; Laudo pericial confeccionado pelo perito judicial juntado em 30/5/2016, ID 14082578, apresentando o seguinte parecer técnico: (…) Apresenta limitação funcional específica que o incapacita para o exercício da sua atividade habitual de motorista de caminhão ( restrita a profissão habitual), devido a limitação funcional para pisar nos pedais do acelerador e freios com o pé direito.
Encontra-se plenamente apto para ser submetido a programa de reabilitação profissional, podendo exercer inúmeras outras funções laborais compatíveis com suas condições pessoais.
A história clínica do periciando de dificuldade para andar e dificuldade para pisar no chão com o pé direito é divergente dos achados do exame físico pericial, pois não apresenta limitação significativa da marcha e não apresenta sinais de desuso da musculatura do do membro inferior direito ( achados clínicos esperados em indivíduo que utiliza muletas para auxiliar na dambulação por não pisar no chão com um dos pés).
Apresentação de manifestação contrária ao laudo técnico, alegando que a perícia médica não tem o condão de elidir o direito do autor, pugnando pelo julgamento procedente da demanda, ID 14082578 .
Despacho da justiça federal determinando a citação do demandando, bem como deferindo o benefício da justiça gratuita, ID 14082578.
Citação positiva do demandado, ID 14082578.
Contestação, ID 14082578.
Despacho justiça federal, convertendo o feito em diligência, ID 14082700.
Decisão de incompetência da justiça federal, determinando o encaminhamento dos autos a Justiça Estadual, comarca de Sobradinho/BA, nos termos do art. 109, inc.
I da Constituição da República, ID 14082700.
Recebido os autos neste Juízo, o autor peticionou requerendo o julgamento da lide, e em sede de tutela antecipada, que o INSS restabeleça/conceda o benefício de auxílio-doença.
Concedida a medida liminar, foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora .
Petição do demandado informando desinteresse da audiência conciliatória, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, improcedência do pedido, condenação da parte autora nas obrigações decorrentes da sucumbência, ou sendo julgado procedente o pedido, requer: a) a) que o termo a quo da atualização monetária seja fixado somente a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e da jurisprudência dominante, cristalizada na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastado o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) que os juros de mora incidam, apenas, a partir da citação válida, conforme Súmula nº 204 do STJ, mediante aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Ao final, de acordo o princípio do contraditório, na forma dos arts. 9º. e 10º do Novo CPC, que lhe seja concedida vista dos autos, após a juntada do laudo pericial, a fim de que possa se manifestar sobre a prova produzida, bem como analisar a possibilidade de transação, ID 34217772.
Ata de Audiência datada de 26/9/2019, ausente o demandado, requereu o demandante a decretação de revelia, ID 35479401.
Petição do demandado comprovando o cumprimento da ordem liminar, ID . 38485593.
Petição do demandante, informando o descumprimento da ordem liminar, tendo em vista que o benefício foi concedido na modalidade PREVIDENCIÁRIA, quando deveria ter sido concedida na modalidade ACIDENTÁRIA, bem como informando que tal benefício possui data de cessação programada para até 23/01/2020, sem que tenha havido a reabilitação profissional ou qualquer determinação judicial nesse sentido, ID 40597408.
Despacho determinando intimação do demandado, ID 53469439.
Petição do demandado rechaçando os argumentos do demandante, apresentando documentos que comprovam o cumprimento integral do ordem liminar, ID 56973750.
Despacho saneador, ID 96042965.
Petição do demandante requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 96138487, petição do demandado no mesmo sentido, ID 96575601.
Certidão cartorária, ID 103564068.
Em decisão fundamentada, este juízo determinou a realização de nova perícia médica, nomeando perito e determinando a intimação das partes; solicitou da ré a juntada de documentos relativos aos benefícios pagos ao autor, bem como manteve a decisão que concedeu a tutela liminar.
Apresentado laudo médico, este constatou que o requerente possuí "sequela de fratura em tálus direito com artrose subtalar avançada, com comprometimento circulatório o que causa edema importante em pé e tornozelo direito com limitação grave".
Devidamente intimadas, a parte autora requereu o julgamento do feito, ao tempo em que a parte ré pugnou pela nova intimação do perito judicial para que responda responda de forma expressa e clara aos quesitos apresentados pela Autarquia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo admite julgamento de mérito (artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, sendo importante observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." Ademais, admito o laudo pericial produzido na Justiça Federal como prova emprestada, com aparo no artigo 372 do CPC, visto tal que a prova fora produzida em processo similar, entre as mesmas partes, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio da economia processual, sendo esse o caminho percorrido por tribunais do País, fazendo-se oportuna a transcrição da ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. É possível a utilização, como prova emprestada, so laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesma partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Prevedência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa (AC n. 2010.043003-9, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jaime Ramos, j.
Em 10/11/2011) NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PERMANENETE E TOTAL, VERIFICASA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO, EM RAZÃO DA IDADE E DO GRAU DE ESCOLARIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO INSS CONHECIMENTO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA EDESPROVIDA. (TJ-SC – AC: 00037206020138240006 Barra Velha 0003720- 60.2013.8.24.0006, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 11/07/2017, Terceira Câmara de Direito Público)." No mérito, trata-se de ação na qual o Autor requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ainda, o auxílio-acidente, alegando, em síntese, que é segurado do INSS, através de vínculo empregatício com a empresa TRANSPADRE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, desde 8/1/2007, inicialmente exercia a atividade de motorista carreteiro, atualmente exerce a função de motorista cegonheiro.
Relatou que, no dia 29/10/2008, foi vítima de acidente em seu local de trabalho, quando tentou parar o veículo carreta que descia uma rua, sendo que ao tentar evitar o sinistro, teve o pé direito prensado contra uma mureta de segurança, restando-se incapaz de exercer atividade laborativa.
Noutro vértice, o INSS alega que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, pelo que requereu a improcedência do pedido.
Sobre o benefício pretendido pelo Autor, sabe-se que art. 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o que de fato ocorreu em relação o Autor, como se infere do laudo pericial.
Com efeito, o Autor foi submetido, também, a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e a indicação de assistentes periciais, tendo o Expert concluído (ld. 177501995): P - O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne incapaz para o trabalho que exercia? Qual? R: Sim, sequela de fratura em tálus direito com artrose subtalar avançada, com comprometimento circulatório o que causa edema importante em pé e tornozelo direito com limitação grave P- Tal moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pela examinando? R: Sim.
P - Tal moléstia ou sequela é passível de cura total ou parcial? É possível e recomendado o processo de reabilitação profissional do examinando? R: Não há possibilidade de cura pois trata-se de sequela tardia.
Logo, restando configurado que as lesões do Autor causam-lhe incapacidade laborativa, no que tange as conclusões da perícia judicial, documentos e relatórios médicos, com perda da capacidade laborativa que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao benefício aposentadoria por invalidez acidentária.
Ademais, o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial, mormente quando existem razões suficientes para a formação de seu convencimento, e, no caso, estas razões se encontram não somente no próprio laudo pericial, como também no farto e robusto acervo probatório trazido nos consistentes relatórios médicos e perícias médicas administrativas que concluíram pela inaptidão do Segurado ao trabalho.
Desta forma, impõe-se a aplicação do artigo 479 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Por oportuno, também é importante registrar que nas lides acidentárias é consabida a prevalência da aplicação do princípio in dubio pro operario, não podendo o julgador também se afastar do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que determinam a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, do qual colho o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
BENEFÍCIO MANTIDO.
Existindo fortes indícios de que a agravante está acometida de moléstias incapacitantes, decorrentes do trabalho, considera-se satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações.
Não há de se olvidar que, em lides acidentárias, impera o princípio do "in dubio pro misero", o qual impõe a interpretação do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado.
Benefício mantido.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No *00.***.*05-82, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/07/2010)”.
E como se tais elucidações não sejam suficientes, é cediço que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47 da Lei no 8.213/91), tem por requisitos a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, destacando este julgador que todos esses requisitos encontram-se presentes nestes autos, pelo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida insuscetível de discussão.
Finalmente, no que tange à data do início do benefício ora admitido, considerando que a cessação do último benefício, ou data limite para a sua concessão, ocorreu em 18/10/2013, e que naquela data o Requerente se encontrava incapacitado, tomo como marco inicial para o restabelecimento do benefício o dia seguinte àquela data, derivando tal entendimento do posicionamento largamente aceito no âmbito do STJ, como se verifica a seguir: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do STJ.2.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014)".
Ante o exposto, com base nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar em favor do Autor o benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) a partir do dia seguinte a 18/10/2013, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, compensando-se valores recebidos pelo Autor a título de outros benefícios não acumuláveis, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da sua incapacidade laboral.
Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, revogo a decisão de ID num 33222626, e nos termos do artigo 300 do CPC, concedo nova tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir do dia seguinte a 18/10/2013, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1a-F, da Lei no. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.o 13.707/2018.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8o, §1o, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2o do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético.
Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3o do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Atribuo a este ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data do sistema (assinatura eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
28/05/2023 22:52
Expedição de intimação.
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28/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 22:52
Outras Decisões
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02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:40
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/12/2022 13:45
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 20:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 06:32
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:37
Juntada de Alvará
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02/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:52
Juntada de informação
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24/01/2022 19:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 17:42
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 17:42
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 14:45
Expedição de intimação.
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21/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 14:45
Expedição de ofício.
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21/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 13:30
Juntada de laudo pericial
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17/12/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
01/11/2021 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 15:48
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
31/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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29/10/2021 08:00
Decorrido prazo de Miguel Lanzieri Juste, médico ortopedista, CRM/BA 28.146 em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:23
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 11:23
Expedição de ofício.
-
07/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 07:39
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2021 14:35
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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18/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:45
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:45
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 19:03
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 06:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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10/08/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 08:07
Conclusos para despacho
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18/05/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 08:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:07
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:26
Juntada de ata da audiência
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26/09/2019 04:15
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUZA TORRES em 05/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2019 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 12:55
Expedição de ofício.
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16/09/2019 10:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2019 14:23
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2019 08:40
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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02/09/2019 11:23
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2019 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2019 22:00
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 22:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 21:47
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 09:50.
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26/08/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 00:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 20:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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