TJBA - 8002722-89.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LAIS ROCHA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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22/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:07
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 25/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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27/04/2025 18:34
Decorrido prazo de LAIS ROCHA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:45
Juntada de ata da audiência
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24/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002722-89.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Canarana Requerente: Silvania Souza Santos Martins Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Advogado: Lais Rocha Ribeiro (OAB:BA34607) Requerido: Municipio De Canarana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Bairro Alto Paraíso - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8002722-89.2021.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8002722-89.2021.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] POLO ATIVO: Nome: SILVANIA SOUZA SANTOS MARTINS Endereço: Rua Valdevande Martins,, 09, Salobro, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE CANARANA Endereço: Rua Antônio Lourenço Seixas, s/n, CENTRO, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO.
Ficam as partes intimadas a comparecerem à referida assentada PRESENCIALMENTE.
AUDIÊNCIA: Tipo: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sala: SALA 2 Data: 25/03/2025 Hora: 10:30 .
CANARANA, Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2025 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
23/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002722-89.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Canarana Requerente: Silvania Souza Santos Martins Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Advogado: Lais Rocha Ribeiro (OAB:BA34607) Requerido: Municipio De Canarana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CANARANA Processo: 8002722-89.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: SILVANIA SOUZA SANTOS MARTINS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE ROCHA RIBEIRO, LAIS ROCHA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIS ROCHA RIBEIRO REU: REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação movida por Silvana Souza Santos Martins em face do MUNICÍPIO DE CANARANA, no bojo da qual é postulada a cobrança de valores referentes a saldo de salário(s) do mês de dezembro de 2016, não pagos pela edilidade.
Dispõe o art. 22 da Lei Estadual 7.033 que, “[n]as Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Ademais, considerando a natureza da postulação, constata-se que a matéria tratada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre as causas que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, o valor da causa é inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos, comportando, assim, a aplicação do rito especial.
Importante destacar que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, contando apenas com um Juizado Especial Adjunto Cível, que funciona anexo à Vara Cível.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública, obviamente, não impede que a ação tramite perante a VARA CÍVEL, sob o procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância.
Desse modo, bem como considerando que a competência do JEFAZ possui competência absoluta, conforme previsão legal, determino que este feito siga o rito especial da Lei n. 12.153/2009.
Ajuste-se a autuação para PJEFAZ.
No mais, DESIGNO audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no fórum desta comarca.
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada até a instalação da audiência supra designada (art. 9º).
A intimação da parte autora será efetuada na pessoa de seus advogados.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, cópia deste ato servirá como MANDADO.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
10/02/2025 11:13
Expedição de citação.
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10/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:11
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 25/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:11
Expedição de citação.
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10/02/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/12/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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