TJBA - 8000038-19.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:32
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000038-19.2023.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Sofia Ana De Jesus Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-19.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: SOFIA ANA DE JESUS Advogado(s): LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA (OAB:BA62808) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório (L. 9.099/95, art. 38).
Nos termos da lei, “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” deverá ser o feito extinto (L. 9.099/95, art. 51, V).
Documentações capazes de demonstrar que a autora faleceu, conforme (id 476814019).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei federal nº. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
22/02/2025 15:41
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000038-19.2023.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Sofia Ana De Jesus Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-19.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: SOFIA ANA DE JESUS Advogado(s): LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA (OAB:BA62808) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório (L. 9.099/95, art. 38).
Nos termos da lei, “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” deverá ser o feito extinto (L. 9.099/95, art. 51, V).
Documentações capazes de demonstrar que a autora faleceu, conforme (id 476814019).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei federal nº. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
17/02/2025 23:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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17/02/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 10:18
Expedição de citação.
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03/02/2025 10:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:38
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
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12/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:21
Expedição de citação.
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19/07/2024 12:21
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:18
Expedição de intimação.
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15/04/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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30/07/2023 04:26
Decorrido prazo de LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:09
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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24/01/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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