TJBA - 0002512-81.2014.8.05.0120
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itamaraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 0002512-81.2014.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itamarajú Reu: Ailton De Jesus Advogado: Italo Chaves Lacerda (OAB:BA40422) Autoridade: Dt Itamaraju Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002512-81.2014.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTORIDADE: DT ITAMARAJU e outros (2) Advogado(s): REU: AILTON DE JESUS Advogado(s): ITALO CHAVES LACERDA (OAB:BA40422) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de art. 12 da Lei n.º 10.826/03, fato ocorrido em 14 de outubro de 2012, no(a) Rua Ramiro Rocha, Centro, Jucuruçu/BA,, tendo como acusado(a)(s) AILTON DE JESUS.
A Denúncia foi recebida em 28 de julho de 2014. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) AILTON DE JESUS e arquivamento do feito.
Senão vejamos.
A(s) figura(s) típica(s) de art. 12 da Lei n.º 10.826/03, possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos segundo o artigo 109 do CP.
A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2014, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de mais 08 (oito) anos, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de AILTON DE JESUS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, na forma dos arts. 107,IV, e 109, ambos do CP.
Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes.
Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados.
Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP.
Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itamaraju/BA, 07 de janeiro de 2025.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
27/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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16/06/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 15:30
Expedição de intimação.
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13/06/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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29/09/2021 11:06
Devolvidos os autos
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03/02/2021 11:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/02/2021 10:18
RECEBIMENTO
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15/08/2019 11:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2019 11:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/05/2018 17:58
RECEBIMENTO
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29/05/2018 16:34
MERO EXPEDIENTE
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24/04/2018 14:50
CONCLUSÃO
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24/04/2018 14:49
DOCUMENTO
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24/04/2018 14:00
MANDADO
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24/04/2018 14:00
MANDADO
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24/04/2018 13:59
RECEBIMENTO
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23/04/2018 15:43
MERO EXPEDIENTE
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23/04/2018 15:43
AUDIÊNCIA
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05/04/2018 10:18
MANDADO
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05/04/2018 10:18
MANDADO
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03/04/2018 16:15
MANDADO
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03/04/2018 16:15
MANDADO
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19/03/2018 17:39
RECEBIMENTO
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19/03/2018 15:46
AUDIÊNCIA
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19/03/2018 15:43
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2018 15:43
AUDIÊNCIA
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14/03/2018 14:00
MANDADO
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20/02/2018 09:06
MANDADO
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08/02/2018 16:25
MANDADO
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08/02/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/01/2018 12:55
RECEBIMENTO
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22/01/2018 17:42
AUDIÊNCIA
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22/01/2018 17:35
MERO EXPEDIENTE
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12/01/2018 11:56
CONCLUSÃO
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02/05/2017 17:03
CONCLUSÃO
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05/04/2017 17:23
DOCUMENTO
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28/11/2014 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/11/2014 17:46
RECEBIMENTO
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26/11/2014 15:53
AUDIÊNCIA
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25/11/2014 10:31
MANDADO
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25/11/2014 10:27
MANDADO
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13/11/2014 16:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2014 13:08
RECEBIMENTO
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07/11/2014 16:07
RECEBIMENTO
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23/10/2014 16:28
AUDIÊNCIA
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03/10/2014 09:25
MANDADO
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19/09/2014 15:42
MANDADO
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17/09/2014 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/09/2014 11:29
RECEBIMENTO
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08/09/2014 11:29
RECEBIMENTO
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05/09/2014 09:49
MERO EXPEDIENTE
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05/09/2014 09:46
AUDIÊNCIA
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29/08/2014 08:24
MANDADO
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25/08/2014 13:21
CONCLUSÃO
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25/08/2014 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2014 09:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/08/2014 09:40
RECEBIMENTO
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18/08/2014 09:36
PETIÇÃO
-
18/08/2014 09:36
PETIÇÃO
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12/08/2014 14:33
MANDADO
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30/07/2014 17:39
RECEBIMENTO
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29/07/2014 14:12
DENÚNCIA
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21/07/2014 11:30
CONCLUSÃO
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21/07/2014 11:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/07/2014 10:48
CONCLUSÃO
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16/07/2014 10:47
RECEBIMENTO
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30/06/2014 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/06/2014 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/06/2014 08:54
CADASTRAMENTO
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02/06/2014 08:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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