TJBA - 8001737-56.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001737-56.2023.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jailma Costa Boaventura Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067-A) Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001737-56.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAILMA COSTA BOAVENTURA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067-A), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionante em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8001969-68.2022.8.05.0149; 8000243-12.2023.8.05.0218; 8000586-05.2022.8.05.0198; 0000185-57.2014.8.05.0220.
A parte autora alega que teria solicitado ligação de energia elétrica junto a empresa é, mas, até o presente momento, o serviço não foi prestado.
Requereu a declaração de abusividade da parte ré, bem como o ressarcimento a título de danos morais.
O Juízo sentenciante, por sua vez, julgou improcedente a ação.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Compulsando os autos, verifica-se que a Acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com provas de suas alegações, como justificativa para o atraso demasiado na instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva, não podendo a parte autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na devida instalação de energia elétrica no local.
A demora injustificada pela requerida extrapola os meros aborrecimentos e violação dos direitos da personalidade da parte acionante.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
A lesão extrapatrimonial experimentada pela parte autora ocasionada pela frustração de expectativas legítimas e pela demora desproporcional na prestação de um serviço essencial, culmina em transtornos significativos.
Portanto, o valor estabelecido de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para determinar que o Réu execute o serviço requerido, qual seja, o fornecimento de energia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; bem como condenar a parte ré a indenizar, no tocante aos danos morais, a parte autora, em R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação a atualização dos danos morais, estes devem ser corrigidos (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios (1% ao mês a partir de 11/01/2003 e Taxa legal a partir de 30/08/2024), com início no evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).” Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
03/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/09/2023 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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07/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:39
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JAILMA COSTA BOAVENTURA em 13/07/2023 23:59.
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07/08/2023 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de JAILMA COSTA BOAVENTURA em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:03
Decorrido prazo de JAILMA COSTA BOAVENTURA em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:42
Decorrido prazo de JAILMA COSTA BOAVENTURA em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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01/06/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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