TJBA - 8001314-31.2022.8.05.0106
1ª instância - 2ª V dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica de Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:40
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 30/05/2025 23:59.
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26/08/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa nº 05/2025
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24/06/2025 17:54
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 11/03/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e condenação em danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliana Bastos Macêdo em face de Gilday Santos Freitas.
Narra a autora que, em 08/01/2021, buscou os serviços da Parte Ré para fazer procedimentos dentários.
Na consulta, foi indicado o tratamento com aparelho dentário, colocação de blocos, pinos, quatro canais e limpeza.
O valor do tratamento foi de R$ 3.860,00, pagos pela Parte Autora.
Aduz que manutenções no aparelho também foram feitas, cujos custos variavam entre R$ 100,00 e R$ 125,00, tendo a última manutenção ocorrido em 13/07/2021, quando soube que um de seus blocos dentários, feito por profissional diverso da Ré, havia se perdido.
Ao investigar o porquê de ter perdido o bloco, foi-lhe informado que ela não poderia ter colocado aparelho em razão de ter poucos dentes.
Diante disso, solicitou o cancelamento do tratamento, tendo a Ré lhe devolvido a quantia de R$ 1.750,00.
Alega que pagou a quantia total de R$ 4.559,00 pelos procedimentos.
Afirma que o erro causado pela Parte Ré lhe gerou severos abalos e sofrimento, tanto que necessitou de tratamento psiquiátrico após o evento.
Diante disso, requer a condenação da Ré a indenizá-la materialmente, com a devolução em dobro do que foi pago pelos serviços, e, também, por danos morais, inclusive estéticos, decorrentes de sua conduta.
Além disso, pugna para que a Ré seja obrigada a realizar retratação formal, via carta destinada à Parte Autora, pelos danos sofridos e pela demora no atendimento.
Após despacho inicial, as Partes participaram da audiência de conciliação de id 385727543, que não logrou êxito em alcançar uma solução consensual para o litígio.
A Parte Ré apresentou contestação no id 385303313.
Nela, apresentou preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, arguiu que não houve erro na prestação de serviço, não havendo nenhum nexo causal que resultasse nos danos descritos na inicial.
Em réplica (id 387566767), a Parte Autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, reiterando os termos da petição inicial. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
A Parte Ré alega em preliminar que há incorreção no valor atribuído à causa.
Não lhe assiste razão.
O valor da causa está em valor superior ao pedido de dano material, o que se entende como decorrente do pleito de indenização por danos morais.
Desse modo, forçoso reconhecer que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pela Autora.
Superada a preliminar, a lide apresenta como fatos controvertidos: 1) a existência ou não de defeito no serviço prestado pela Parte Ré à Parte Autora; 2) se havia contraindicação do uso de aparelho ortodôntico para a Parte Autora em função dos poucos dentes da arcada; 3) existência ou não de danos morais, estéticos e materiais sofridos pela Parte Autora; 4) os serviços que foram efetivamente prestados pela Parte Ré.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e oral.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações.
Por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à ré.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração acerca da contraindicação ou não do uso de aparelho ortodôntico para a Parte Autora em função dos poucos dentes de sua arcada e do possível erro na conduta profissional da Parte Ré, determino a realização de exame judicial odontológico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia o Dr.
Jarlan Lima da Silva, CRO nº 10723, CPF: *13.***.*64-00, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, independentemente de compromisso.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente..... -
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485017599
-
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485017598
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001314-31.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Eliana Bastos Macedo Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Reu: Gildacy Santos Freitas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Intimação: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e condenação em danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliana Bastos Macêdo em face de Gilday Santos Freitas.
Narra a autora que, em 08/01/2021, buscou os serviços da Parte Ré para fazer procedimentos dentários.
Na consulta, foi indicado o tratamento com aparelho dentário, colocação de blocos, pinos, quatro canais e limpeza.
O valor do tratamento foi de R$ 3.860,00, pagos pela Parte Autora.
Aduz que manutenções no aparelho também foram feitas, cujos custos variavam entre R$ 100,00 e R$ 125,00, tendo a última manutenção ocorrido em 13/07/2021, quando soube que um de seus blocos dentários, feito por profissional diverso da Ré, havia se perdido.
Ao investigar o porquê de ter perdido o bloco, foi-lhe informado que ela não poderia ter colocado aparelho em razão de ter poucos dentes.
Diante disso, solicitou o cancelamento do tratamento, tendo a Ré lhe devolvido a quantia de R$ 1.750,00.
Alega que pagou a quantia total de R$ 4.559,00 pelos procedimentos.
Afirma que o erro causado pela Parte Ré lhe gerou severos abalos e sofrimento, tanto que necessitou de tratamento psiquiátrico após o evento.
Diante disso, requer a condenação da Ré a indenizá-la materialmente, com a devolução em dobro do que foi pago pelos serviços, e, também, por danos morais, inclusive estéticos, decorrentes de sua conduta.
Além disso, pugna para que a Ré seja obrigada a realizar retratação formal, via carta destinada à Parte Autora, pelos danos sofridos e pela demora no atendimento.
Após despacho inicial, as Partes participaram da audiência de conciliação de id 385727543, que não logrou êxito em alcançar uma solução consensual para o litígio.
A Parte Ré apresentou contestação no id 385303313.
Nela, apresentou preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, arguiu que não houve erro na prestação de serviço, não havendo nenhum nexo causal que resultasse nos danos descritos na inicial.
Em réplica (id 387566767), a Parte Autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, reiterando os termos da petição inicial. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
A Parte Ré alega em preliminar que há incorreção no valor atribuído à causa.
Não lhe assiste razão.
O valor da causa está em valor superior ao pedido de dano material, o que se entende como decorrente do pleito de indenização por danos morais.
Desse modo, forçoso reconhecer que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pela Autora.
Superada a preliminar, a lide apresenta como fatos controvertidos: 1) a existência ou não de defeito no serviço prestado pela Parte Ré à Parte Autora; 2) se havia contraindicação do uso de aparelho ortodôntico para a Parte Autora em função dos poucos dentes da arcada; 3) existência ou não de danos morais, estéticos e materiais sofridos pela Parte Autora; 4) os serviços que foram efetivamente prestados pela Parte Ré.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e oral.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações.
Por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à ré.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração acerca da contraindicação ou não do uso de aparelho ortodôntico para a Parte Autora em função dos poucos dentes de sua arcada e do possível erro na conduta profissional da Parte Ré, determino a realização de exame judicial odontológico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia o Dr.
Jarlan Lima da Silva, CRO nº 10723, CPF: *13.***.*64-00, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, independentemente de compromisso.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente..... -
22/02/2025 21:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001314-31.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Eliana Bastos Macedo Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Reu: Gildacy Santos Freitas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Intimação: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e condenação em danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliana Bastos Macêdo em face de Gilday Santos Freitas.
Narra a autora que, em 08/01/2021, buscou os serviços da Parte Ré para fazer procedimentos dentários.
Na consulta, foi indicado o tratamento com aparelho dentário, colocação de blocos, pinos, quatro canais e limpeza.
O valor do tratamento foi de R$ 3.860,00, pagos pela Parte Autora.
Aduz que manutenções no aparelho também foram feitas, cujos custos variavam entre R$ 100,00 e R$ 125,00, tendo a última manutenção ocorrido em 13/07/2021, quando soube que um de seus blocos dentários, feito por profissional diverso da Ré, havia se perdido.
Ao investigar o porquê de ter perdido o bloco, foi-lhe informado que ela não poderia ter colocado aparelho em razão de ter poucos dentes.
Diante disso, solicitou o cancelamento do tratamento, tendo a Ré lhe devolvido a quantia de R$ 1.750,00.
Alega que pagou a quantia total de R$ 4.559,00 pelos procedimentos.
Afirma que o erro causado pela Parte Ré lhe gerou severos abalos e sofrimento, tanto que necessitou de tratamento psiquiátrico após o evento.
Diante disso, requer a condenação da Ré a indenizá-la materialmente, com a devolução em dobro do que foi pago pelos serviços, e, também, por danos morais, inclusive estéticos, decorrentes de sua conduta.
Além disso, pugna para que a Ré seja obrigada a realizar retratação formal, via carta destinada à Parte Autora, pelos danos sofridos e pela demora no atendimento.
Após despacho inicial, as Partes participaram da audiência de conciliação de id 385727543, que não logrou êxito em alcançar uma solução consensual para o litígio.
A Parte Ré apresentou contestação no id 385303313.
Nela, apresentou preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, arguiu que não houve erro na prestação de serviço, não havendo nenhum nexo causal que resultasse nos danos descritos na inicial.
Em réplica (id 387566767), a Parte Autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, reiterando os termos da petição inicial. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
A Parte Ré alega em preliminar que há incorreção no valor atribuído à causa.
Não lhe assiste razão.
O valor da causa está em valor superior ao pedido de dano material, o que se entende como decorrente do pleito de indenização por danos morais.
Desse modo, forçoso reconhecer que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pela Autora.
Superada a preliminar, a lide apresenta como fatos controvertidos: 1) a existência ou não de defeito no serviço prestado pela Parte Ré à Parte Autora; 2) se havia contraindicação do uso de aparelho ortodôntico para a Parte Autora em função dos poucos dentes da arcada; 3) existência ou não de danos morais, estéticos e materiais sofridos pela Parte Autora; 4) os serviços que foram efetivamente prestados pela Parte Ré.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e oral.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações.
Por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à ré.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração acerca da contraindicação ou não do uso de aparelho ortodôntico para a Parte Autora em função dos poucos dentes de sua arcada e do possível erro na conduta profissional da Parte Ré, determino a realização de exame judicial odontológico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia o Dr.
Jarlan Lima da Silva, CRO nº 10723, CPF: *13.***.*64-00, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, independentemente de compromisso.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente..... -
07/02/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:48
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 05:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:19
Juntada de ata da audiência
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06/05/2023 14:39
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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17/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Petição de citação
-
17/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:29
Juntada de Petição de citação
-
06/04/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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05/04/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:21
Expedição de citação.
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01/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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