TJBA - 8000505-02.2019.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:43
Juntada de mandado
-
09/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MURILO ALMEIDA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000505-02.2019.8.05.0056 Interdição/curatela Jurisdição: Chorrochó Requerente: Rubens Alves Da Silva Advogado: Murilo Almeida Fonseca (OAB:BA56526) Requerido: Roberto Alves Da Silva Curador: Laisa Pereira Jerico (OAB:BA70115) Curador: Laisa Pereira Jerico Registrado(a) Civilmente Como Laisa Pereira Jerico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000505-02.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526) REQUERIDO: ROBERTO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rubens Alves da Silva em face de Roberto Alves da Silva, requerendo a interdição do requerido, com base em sua incapacidade de reger seus próprios atos, sob o argumento de que este é portador de esquizofrenia, conforme CID F20.0 (ID 30350404, pág. 2).
A inicial foi acompanhada por documentos médicos, comprovando a incapacidade do requerido para os atos da vida civil.
O requerente pediu, liminarmente, a nomeação de curador provisório (ID 30350404, pág. 4), bem como a realização de perícia médica e estudo social, o que foi deferido pelo Juízo (ID 103577964, pág. 2).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, conforme parecer (ID 136787662, pág. 1).
FUNDAMENTAÇÃO I.
Dos Pontos Controvertidos O ponto central da presente ação é a verificação da incapacidade civil do requerido, Roberto Alves da Silva, e a necessidade de curatela para administração de sua vida e bens.
O laudo médico e o estudo social devem ser analisados para a formação da convicção sobre a interdição.
II.
Da Capacidade Civil e Curatela O artigo 1º do Código Civil dispõe que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Entretanto, a incapacidade de fato pode ser declarada para aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I, do CC).
A incapacidade absoluta ou relativa permite a nomeação de um curador, que deverá administrar os bens e proteger os interesses do interditado.
Nos termos do art. 747 do CPC, são legitimados para propor a interdição: os cônjuges, companheiros ou parentes.
No presente caso, o requerente é irmão do interditando, o que confere legitimidade ativa, devidamente comprovada (ID 30350404, pág. 4).
III.
Da Prova Pericial O laudo pericial médico juntado aos autos confirma que o requerido é portador de esquizofrenia, doença de natureza permanente, que compromete sua capacidade de discernimento para os atos da vida civil (ID 439695062, pág. 1-2).
O estudo social realizado pelo CRAS também corrobora a necessidade de que o requerido seja assistido por um curador, uma vez que vive em situação de vulnerabilidade e não tem condições de administrar seus bens (ID 123897546, pág. 1).
IV.
Do Parecer do Ministério Público O Ministério Público, após análise dos autos, emitiu parecer favorável à interdição de Roberto Alves da Silva, confirmando que a doença do requerido o torna incapaz para os atos da vida civil e sugerindo a nomeação de Rubens Alves da Silva como curador definitivo (ID 136787662, pág. 1).
V.
Do Pedido de Tutela de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é pertinente, uma vez que a situação de incapacidade do requerido já está devidamente demonstrada nos autos e a sua proteção imediata é necessária.
A nomeação provisória de Rubens Alves da Silva como curador foi requerida para garantir a gestão dos recursos do interditando e sua assistência de forma imediata.
VI.
Da Jurisprudência O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido pela interdição nos casos em que a incapacidade é evidente, com base em provas periciais robustas.
O STJ também ratifica que, em casos de doenças mentais graves e permanentes, a interdição se faz necessária para proteção do interditando, conforme agravo de instrumento nº *00.***.*42-95, Tribunal de Justiça do RS (STJ, 2015). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17092023-Interpretacoes-do-STJ-sobre-o-instituto-da-interdicao-.aspx DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando as provas produzidas, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Interdição para decretar a interdição total de Roberto Alves da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme os termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
Nomeio Rubens Alves da Silva como curador definitivo do interditando, que deverá prestar compromisso no prazo legal, de acordo com o art. 755 do CPC.
Outrossim, determino o registro desta sentença no Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, bem como a publicação do edital de interdição.
Os demais direitos de caráter patrimonial, como transferências de imóveis, veículos, empréstimos entre outros ficam proibidos, devendo ser objeto de pedido judicial específico, devendo esta anotação constar nas observações no termo de compromisso e averbação no cartório.
Sem custas processuais, face à gratuidade da justiça já deferida (ID 42879941, pág. 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chorrochó - Bahia, 18 de setembro de 2024.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
18/10/2024 21:07
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA JERICO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:06
Decorrido prazo de MURILO ALMEIDA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
01/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
-
19/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 19:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL em 30/04/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 06:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 11:17
Juntada de vista ao mp
-
15/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:03
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 09/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 05:13
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 18:28
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA JERICO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:28
Decorrido prazo de MURILO ALMEIDA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 08:10
Juntada de Petição de CIENTE DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:40
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 09/04/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
27/11/2023 17:06
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:55
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/08/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
23/08/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 04:29
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município em 07/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:42
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEL E HIPOTECAS em 07/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 04:31
Decorrido prazo de CRAS em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:19
Decorrido prazo de KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:41
Juntada de Informações
-
21/05/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:52
Desentranhado o documento
-
20/05/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 18:15
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:04
Expedição de ofício.
-
06/05/2021 10:04
Expedição de ofício.
-
06/05/2021 10:04
Expedição de ofício.
-
20/12/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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