TJBA - 0750041-14.2018.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de REDE CARNE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 16:56
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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23/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0750041-14.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Executado: Rede Carne Comercio Varejista De Carnes Eireli - Epp Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750041-14.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: REDE CARNE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela ESTADO DA BAHIA em face de REDE CARNE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI, objetivando a cobrança de R$ 35.345,18, representada pela CDA de ID. 249615079, referente a ICMS e multa por não recolhimento de antecipação tributária.
A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando: (i) sua condição de indústria, o que afastaria a antecipação tributária prevista no art. 12-A da Lei 7.014/96; e (ii) o caráter confiscatório da multa de 60%.
O Estado impugnou a exceção argumentando sua inadequação para discutir matéria de fundo que demande dilação probatória, sustentando que o instituto tem sido usado de forma genérica e atentatória à dignidade da justiça.
Requereu a rejeição da exceção e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que os advogados subscritores da exceção de pré-executividade não juntaram procuração nos autos, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 104 do CPC.
Ainda que superada tal questão, no mérito a exceção não mereceria acolhimento.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela jurisprudência que permite ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do cabimento deste instrumento processual através da Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em análise, a alegação central do executado - sua condição de indústria - demanda comprovação documental inexistente nos autos.
Não há qualquer elemento que demonstre a natureza industrial de suas atividades.
Em sentido contrário, sua própria denominação social evidencia exercício de comércio varejista.
A matéria, portanto, deve ser discutida em sede de embargos à execução.
Quanto à multa, o percentual de 60% encontra previsão expressa no art. 42, II, "d" da Lei Estadual 7.014/96, tendo natureza punitiva pelo descumprimento da obrigação tributária principal.
O executado limita-se a invocar precedentes que reduziram multas em casos diversos, sem demonstrar a similaridade fática ou como o percentual legal comprometeria sua atividade empresarial.
O caráter confiscatório, portanto, não restou evidenciado.
A penalidade tributária, quando prevista em lei e aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode superar percentuais meramente moratórios, visando coibir o inadimplemento. É o que se verifica na hipótese.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade ante a ausência de procuração e, ainda que superada tal questão, REJEITO-A no mérito pelos fundamentos expostos.
DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução na forma do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de penhora.
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 12:10
Expedição de decisão.
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13/12/2024 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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