TJBA - 8002069-80.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002069-80.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: MARIA VALADAO LEITE e outros Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50429) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115), ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836) DECISÃO INDEFIRO o pedido e considerando que o depósito pode configurar garantia do Juízo, somente será liberado após o decurso do prazo de impugnação ou julgamento (trânsito em julgado) da decisão que julgá-la.
Retorne os autos em cartório.
MUCURI/BA, 11 de setembro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
15/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da PETIÇÃO ID 516758939 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 03/09/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
03/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:54
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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29/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor, intimado(a)(s) da Certidão de Trânsito em Julgado (ID:509611233), juntada aos presentes autos.
Mucuri, 17 de julho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 19:10
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002069-80.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MARIA VALADAO LEITE e outros Advogado(s): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50429) REU: PEDRO HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115), ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836) SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência, uma vez, que a prova documental juntada nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, ou seja, torna-se dispensável a prova pericial.
Inexistem outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
No caso em voga, constato que na inicial foi narrado que: "Em 26/04/2024, às 10:30h, a 1ª Requerente trafegava com o carro da Marca Hyundai, modelo Veloster, placa FBM 8410, ano 2011/2012, de propriedade de Welita Carneiro Leite Araújo, no trecho principal da BR 367, entre o KM 21,6 a 49,2, ao qual estava seguindo o fluxo, quando precisou reduzir a velocidade para passar por um quebra-molas, quando foi atingida na parte traseira por um outro carro, da marca Ford, modelo KA, placa PKY2640, de propriedade do primeiro requerido." Dinâmica essa, na qual, constato que encontra fundamento no documento juntado pela parte autoras no ID 463506390 (Boletim de Ocorrência - PRF), bem como, na prova oral produzida em Juízo (depoimento dos autores), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, os requeridos não desincumbiram de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo em desfavor das autoras.
Nesse passo, entendo que o primeiro requerido não atuou com prudência e atenção, vez que não guardou a distância de segurança frontal necessária do veículo da parte reclamante, com base no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que colidiu na traseira do veículo conduzido pela primeira requerente e possuidora do veículo, no qual, a época, ainda permanecia sob a titularidade da segunda autora.
Portanto, uma vez, presente a conduta ilícita (culpa), o nexo causal e dano causado pelo primeiro requerido, entendo que a responsabilidade do segundo requerido deve ser direta, solidária com o primeiro requerido, nos termos da Apólice juntada no ID 474902499.
Passo ao exame dos danos materiais e fixo apenas em favor da primeira autora, pois, não ficou comprovado danos em desfavor da segunda requerente.
Neste ponto, não obstante os argumentos da parte autora, entendo que dentre os orçamentos apresentados, bem como, o depoimento prestado em Juízo, entendo que o valor oferecido e reconhecido pelo segundo requerido é o suficiente e razoável para o reparo do veículo da autora, qual seja, o valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção e juros de mora, a partir, do evento danoso (26/04/2024), nos termos do artigo 406 do CC.
Superado isso, o sinistro ocorrido enseja danos morais, uma vez, que não resta dúvida de que a conduta do primeiro réu configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, sobretudo, diante a narrativa na inicial e a o depoimento pessoal da parte autora demonstrar que além das horas e do transtorno ocorrido, ainda, no retorno para casa (mais de 300 km), chovia, havia fumaça exalada pelo veículo e tudo isso na presença dos filhos, ou seja, não pode ser considerada um" mero aborrecimento ".
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo- pedagógico da verba.
Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (18/06/2025) e juros de mora de 1%, a partir, do evento danoso (26/04/2024), tendo em vista, que em momento algum ficou demonstrado comportamento do primeiro requerido, a fim, de minimizar o dano causado.
Contudo, direciono a condenação apenas ao primeiro requerido, haja vista, que o documento juntado no ID 474902499 comprova que a cláusula sem previsão ao pagamento de dano moral, motivo pelo qual, entendo que a responsabilidade da seguradora é restrita ao risco predeterminado, isto é, não há como condenar a seguradora solidariamente ao pagamento do referido dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARIA VALADÃO LEITE e, para condenar: a) Os requeridos e PEDRO HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA e PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA de forma solidaria e direta ao pagamento de R$ 6.000,00, acrescido de correção e juros de mora, a partir, do evento danoso (26/04/2024), nos termos do artigo 406 do CC. b) O requerido PEDRO HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (18/06/2025) e juros de mora de 1%, a partir, do evento danoso (26/04/2024). c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR WELITA CARNEIRO LEITE. Tudo isso, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, cumpra-se os termos do artigo 42 da Lei nº 9099/95.
MUCURI/BA, 18 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto -
25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:28
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 17/03/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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22/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002069-80.2024.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Maria Valadao Leite Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas (OAB:BA50429) Autor: Welita Carneiro Leite Araujo Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas (OAB:BA50429) Reu: Pedro Henrique Sena De Oliveira Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Reu: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos do DECISÃO (ID484066141), assim como para participarem da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, designada para 17/03/2025 11:40 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14316930, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível - Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o(a) juiz(a) leigo(a).
Mucuri, 07/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:06
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 17/03/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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25/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:52
Expedição de ofício.
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16/10/2024 13:52
Expedição de ofício.
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09/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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