TJBA - 8001664-86.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001664-86.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Marieta Mendes De Souza - Me Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Rita Dantas Da Gama Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001664-86.2022.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIETA MENDES DE SOUZA - ME em face de RITA DANTAS DA GAMA, alegando, em apertada síntese, que é credora da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), representada por promissória assinada pela requerida.
Informa que o crédito foi oriundo de uma compra na empresa e que tentou resolver extrajudicialmente.
Em razão do alegado, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do crédito atualizado no montante de R$ 2.348,17 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 475623017.
Sem contestação.
Com pedido de Revelia.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da decretação da Revelia e seus efeitos A parte requerida, apesar de devidamente citada (id. 472203259), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
A autora pugnou pela aplicação dos efeitos da Revelia.
O pedido merece acolhida em razão de que, conforme Enunciado 78 do FONAJE: “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Dessa forma, a ausência em audiência enseja a aplicação dos efeitos da Revelia.
Do mérito Trata-se de uma ação de cobrança.
Informa a autora que o crédito é oriundo da aquisição de produto na loja.
Como prova, a autora apresentou promissória assinada pela requerida (id. 223932247); comprovando os fatos constitutivos do seu direito conforme disciplina o artigo 373, I, do CPC.
A autora é empresa localmente conhecida pela venda de móveis.
A requerida, por sua vez, não fez qualquer esforço para promover sua defesa, apesar de ciente da ação judicial.
A revelia decretada traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Desse modo, considerando a ausência em audiência, a não apresentação de defesa e a presunção de veracidade das alegações da autora, o pleito autoral merece acolhida.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.348,17 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do ingresso judicial em razão do débito já ter sido atualizado até o protocolo; A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
07/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:58
Expedição de citação.
-
06/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/11/2024 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:12
Expedição de citação.
-
21/10/2024 09:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/11/2024 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047233-36.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Mirandilva Barreto de Freitas Nascimento
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 02:21
Processo nº 8002277-63.2024.8.05.0237
Juciene Oliveira dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Gabriel Araujo Marques Porto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 15:34
Processo nº 0501654-38.2016.8.05.0244
Marcilio Santana Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bonfim Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2016 18:28
Processo nº 0000263-54.2013.8.05.0101
Darlon Fernandes Magalhaes
Manoel Messias Borges de Carvalho
Advogado: Raphael de Souza Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8016251-52.2024.8.05.0146
Maria de Lourdes Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 14:03