TJBA - 8002185-62.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002185-62.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: BALBINA BARBOZA Advogado(s): BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA O requerido BANCO BRADESCO S.A interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Embargos à Execução), Id nº 506233604, aduzindo que o valor cobrado pela parte autora é indevido, visto que a postulante tenciona a restituição de descontos referentes a Anuidade de Cartão de Crédito, ao passo que a sentença de mérito determinou a restituição do indébito referente à título de capitalização. É o relatório.
Decido.
De fato, a disposição final da sentença de Id nº 485654843 determina a devolução em dobro dos valores cobrados em razão de título de capitalização: "CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão do título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso." [SIC] No entanto trata-se de escusável e evidente erro material, posto que o objetivo do presente feito foi o cancelamento dos descontos, a restituição do indébito e indenização em razão dos descontos a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, não se falando em momento algum de 'título de capitalização'.
Em outros trechos da sentença, a controvérsia em testilha é mencionada, deixando claro o objeto da demanda, Id nº 485654843: "Fundamento e decido.
Aduz a parte autora que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas em razão de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO que afirma não ter contratado." (...) "Determinar a exclusão das cobranças realizadas a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" Outrossim, a parte autora consignou que as razões da propositura foram os descontos de anuidade de cartão: "Excelência, A Autora recorre às instâncias judiciais tendo em vista que a Instituição Financeira Ré autorizou irregularmente a concessão do Contrato de Cartão de Crédito em seu nome, sem a devida autorização.
Destarte, foi autorizado indevidamente a expedição do cartão de crédito e em decorrência do ato, originou-se descontos mensais referente a anuidade..." [SIC] Petição inicial, Id nº 457994271. Por seu turno, o réu foi citado e claramente está ciente sobre a pretensão da autora, tanto que mencionou o objeto de litígio em sua contestação: "Destaca a parte ré que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação de cartão de crédito e utilização do mesmo.
Certo é que a demandante foi devidamente informada das cobranças dos valores e produtos ofertados pela Empresa Ré.
Ressaltamos que o autor tem ciência da cobrança de anuidade..." [SIC], Contestação, Id nº 484503361, página 05. Assim, se nunca houve qualquer menção a "título de capitalização" o provimento de mérito não poderia condenar ao ressarcimento desta rubrica, seria decisum extra petita, tratando-se, portanto, de erro material, o qual enseja a correção de ofício a qualquer tempo.
Por fim, a evidência do erro material é apontada pelo próprio réu, que informa que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para embargos. É oportuna a transcrição literal do que disse o requerido: "Importante frisar que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso ou embargos contra a referida sentença, não se insurgindo quanto ao teor da decisão que limitou a condenação à devolução dos valores do título de capitalização." Id nº 506233604, página 04. Desta forma, não apontando o réu qualquer imprecisão no valor requerido pela parte autora, tentando furta-se ao pagamento em razão de evidente erro material, rejeito a impugnação apresentada. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Princípio da Cooperação Processual, estabelecido pelo art. 6º do CPC, impõe a atuação em conjunta das partes para que a lide seja resolvida de maneira justa e efetiva em razoável tempo.
Em razão disso as partes devem se pautar pela lealdade e boa-fé.
No caso dos autos, o requerido mesmo ciente do erro material, ao invés de pugnar por sua correção, tenta-se valer do equívoco para evitar o pagamento devido, alterando a verdade dos fatos, insistindo que a restituição foi em razão de título de capitalização, quando é evidente que é em relação a anuidade do cartão, e opondo questionamento ao cumprimento de sentença manifestamente infundado, amoldando-se as hipóteses dos incisos II e VI do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; Deste modo, caracterizada a má-fé do Banco Bradesco S.A, impõe-se a sua condenação a multa sancionatória prevista no art. 81 do CPC, no patamar equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. DA CORREÇÃO DE OFICIO DO ERRO MATERIAL O equívoco presente na sentença de mérito de Id nº 485654843, é mero erro material, que são imprecisões evidentes, de fácil percepção, como incorreção de cálculo, grafias, ou mesmo mera troca de palavras, como ocorreu no caso em tela, onde constou equivocamente a expressão "título de capitalização" no lugar de "anuidade de cartão de crédito".
Ademais, um erro material não altera o mérito da sentença, que no caso reconheceu a ilicitude da cobrança, condenando a ré em danos morais e ao ressarcimento do indébito.
Por fim, lembro que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme art. 494, inciso I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, por meio desta se efetivará a correção do provimento de mérito. DISPOSITIVO Por todo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pelo réu Banco Bradesco S.A, reconhecendo como devida a cobrança do saldo remanescente postulada pela parte autora.
Fixo o valor da dívida em R$ 2.609,05 (dois mil, seiscentos e nove reais e cinco centavos), conforme cálculo de Id nº 499104603.
Visto que o réu efetuou o depósito em garantia do valor, Expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento da quantia de Id nº 504659166.
Dados bancários informados na petição de Id nº 504852064.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tenha ciência de que os valores (indenização e honorários) foram depositados em conta de seu advogado. Condeno o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fincas no art. 81 do CPC. Determino a correção de ofício do erro material contido na sentença de Id nº 485654843, para constar onde se lê: "CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão do título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso." A seguinte disposição: "CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso." Mantenho inalterado os demais termos da sentença de Id nº 485654843. Intime-se a parte autora para apresentar o valor atualizado da multa por litigância de má-fé, caso queira o pagamento.
Fixo como índice de atualização do valor da causa o IPCA, desde a data do ajuizamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Nada sendo requerido, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
03/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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26/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:20
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002185-62.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: BALBINA BARBOZA Advogado(s): BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Fundamento e decido.
Aduz a parte autora que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas em razão de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO que afirma não ter contratado.
Em contestação, a empresa requerida afirmou que a parte autora contratou o serviço.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão o ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
No caso em apreço, o pleito autoral se mostra procedente.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação do cartão de crédito que motivou as cobranças das anuidades em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação.
Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC.
Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças impugnadas são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado os serviços.
Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar a exclusão das cobranças realizadas a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data da citação inicial, até o efetivo pagamento; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão do título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Atribuo ao(à) presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: DECISÃO Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
Intime-se.
Publique-se.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: DECISÃO Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
Intime-se.
Publique-se.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002185-62.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: BALBINA BARBOZA Advogado(s): BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Fundamento e decido.
Aduz a parte autora que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas em razão de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO que afirma não ter contratado.
Em contestação, a empresa requerida afirmou que a parte autora contratou o serviço.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão o ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
No caso em apreço, o pleito autoral se mostra procedente.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação do cartão de crédito que motivou as cobranças das anuidades em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação.
Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC.
Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças impugnadas são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado os serviços.
Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar a exclusão das cobranças realizadas a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data da citação inicial, até o efetivo pagamento; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão do título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Atribuo ao(à) presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002185-62.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: BALBINA BARBOZA Advogado(s): BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Fundamento e decido.
Aduz a parte autora que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas em razão de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO que afirma não ter contratado.
Em contestação, a empresa requerida afirmou que a parte autora contratou o serviço.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão o ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
No caso em apreço, o pleito autoral se mostra procedente.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação do cartão de crédito que motivou as cobranças das anuidades em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação.
Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC.
Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças impugnadas são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado os serviços.
Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar a exclusão das cobranças realizadas a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data da citação inicial, até o efetivo pagamento; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão do título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Atribuo ao(à) presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: DECISÃO Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
Intime-se.
Publique-se.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002185-62.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Balbina Barboza Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: DECISÃO Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
Intime-se.
Publique-se.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/02/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
08/09/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
03/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:05
Juntada de Petição de citação
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:19
Expedição de citação.
-
27/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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