TJBA - 8039674-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 16:18
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:35
Juntada de informação
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 22:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039674-59.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Em Segredo De Justiça Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844) Embargante: Catia Cristina Santos Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844) Embargado: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8039674-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) EMBARGADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MANUELA ROCHA GUEDES registrado(a) civilmente como MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte autora, pugnando pela produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
06/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 22:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:59
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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06/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 22:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
02/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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02/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/05/2023 22:32
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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28/05/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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27/05/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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16/05/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/05/2022 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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17/04/2022 04:21
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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